O ministro do Esporte acabou escapando na derrota já nos chamados “acréscimos”, quando todo mundo considerava sua derrota sacramentada no jogo do poder de Brasília
A juíza Dilma resolveu dar uma prorrogação pra ele provar que é inocente das acusações de corrupção feitas por um ex-companheiro (antigamente, era camarada) de comunismo, se é que se pode considerar comunista esse PcdoB que desfruta as delícias de participar de um governo pseudo de esquerda em Brasília.Até aí morreu o Neves, todo mundo viu e ouviu como foi o final da – provisório da história, na sexta-feira. Mas o que eu quero mesmo comentar é a sucessão de “barrigas” de dois veículos das Organizações Globo, o jornal (antigamente, chamado de o maior jornal norte-americano em língua portuguesa) e o portal de notícias na Internet.
Primeiro foi o jornal, que deu na manchete da primeira página, na quinta-feira: “Na marca do pênalti/Planalto já avisou que PCdoB perderá o esporte”. O texto da chamada dizia que “crise deflagrada com as denúncias de corrupção no Ministério do Esporte deverá custar ao PCdoB o comando da pasta. O Palácio do Planalto já avisou dirigentes do partido que a própria imagem do governo da presidente Dilma Roussef começa a ficar desgastada”.
Na página 3, a “barriga” (pra quem não sabe, na gíria jornalística é notícia furada, falsa, que acaba não se confirmando) se completava com a manchete “É hora de sair, companheiros” e mais o soutien (outra gíria do jornalismo, para o subtítulo que “mão deixa a manchete cair”). A matéria era assinada por Gerson Camarotti e Maria Lima, dois experientes jornalistas políticos de Brasília.
Vamos dar um desconto, nesse caso. A situação mesmo definida, mas ainda faltava a Dilma (pra quem também não sabe, antiga camarada de lutas de outra organização comunista dos tempos da ditadura) bater o martelo. Mas é a tal história: os repórteres se basearam nas famosas “fontes” não identificadas do Palácio do Planalto e como se veria no dia seguinte, iriam quebrar a cara.
Agora, pior ainda fez o Globoonline. com.br na sexta-feira. Infelizmente, não registrei o nome do autor ou autores da matéria que estava no ar na sexta-feira, às nove da noite, quando ainda não se sabia o resultado da reunião da Dilma com o Orlando Silva. Estava lá, com todas as letras: “Dilma sugere que Orlando Silva peça demissão ainda hoje” e vinha a informação, também de “fontes” não identificadas do Planalto dando como certa a saída do Ministro.
Quem acreditou, caiu do cavalo. Quando terminou a reunião, o Globoonline teve que trocar a manchete: “Orlando Silva fica no Ministério do Esporte”. E a explicação no soutien: “depois de mais de uma hora reunido com Dilma, ministro disse que recebeu orientação para continuar trabalhando”. Barriga consumada, perfeita e acabada, que vai entrar pra história do jornalismo e fiz questão de registrar aqui no Blog pra eles saberem que, como no futebol, não tem mais bobo lendo jornal (ou portal). Aí, só de raivinha ou tentando se justificar, o online saiu-se com uma pergunta aos leitores: “Permanência prejudica imagem do governo?”.
Pra essa pergunta minha resposta é a seguinte: se prejudica a imagem do governo, ainda vamos saber, mas a do globoonline e do Globo de papel prejudica. Aliás, nos bons e velhos tempos do jornalismo dos quais faço parte, o ministro podia não cair depois dessas “barrigas”, mas repórteres e editores...
Agora, vou encerrar publicação da divertida (ou lamentável) Lei Geral da Copa das Confederações 2013 e da Copa do Mundo 2014. É a parte 4, que contém o Capítulo VI, com as Disposições Finais e preciosidades como o artigo 37, que prevê a criação de tribunais de exceção só para a Copa: “poderão ser criados Juizados Especiais, varas, turmas ou câmaras especializadas para o processamento e julgamento das causas relacionadas aos Eventos”.
Depois dessa, vou iniciar a campanha presidencial de 2014 poderia começar com o seguinte lema:
“Chega de intermediários. Para presidente... da República,
Joseph Blatter”.
Joseph Blatter”.
Lei Geral da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014 (Parte III)
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. A União será obrigatoriamente intimada nas causas demandadas contra a FIFA, Subsidiárias FIFA no Brasil, seus respectivos representantes legais, empregados ou consultores, cujo objetoverse sobre as hipóteses estabelecidas nos arts. 29 e 30, para que informe se possui interesse de integrar a lide.
Art. 36. As controvérsias entre a União e a FIFA, Subsidiárias FIFA no Brasil, seusrepresentantes legais, empregados ou consultores cujo objeto verse sobre os Eventos, poderão ser resolvidas pela Advocacia-Geral da União, em sede administrativa, mediante conciliação, se conveniente à União e às demais pessoas referidas neste artigo.
Art. 37. Poderão ser criados Juizados Especiais, varas, turmas ou câmaras especializadaspara o processamento e julgamento das causas relacionadas aos Eventos.
Art. 38. A FIFA, Subsidiárias FIFA no Brasil, seus representantes legais, consultores e empregados são isentos do adiantamento de custas, emolumentos, caução, honorários periciais e quaisquer outras despesas devidas aos órgãos da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Militarda União, da Justiça Eleitoral e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, em qualquer instância, e aos tribunais superiores, assim como não serão condenados em custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé.
Art. 39. A União colaborará com o Distrito Federal, com os Estados e com os Municípiosque sediarão as Competições, e com as demais autoridades competentes, para assegurar que, durante os Períodos de Competição, os Locais Oficiais de Competição, em especial os estádios, onde sejam realizados os Eventos, estejam disponíveis, inclusive quanto ao uso de seus assentos, para uso exclusivo da FIFA.
Art. 40. A União, observadas a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e as responsabilidades definidas em instrumento próprio, promoverá a disponibilização para a realização dos Eventos, sem qualquer custo para o seu Comitê Organizado, de serviços de sua competência relacionados, entre outros, a:
I - segurança;
II - saúde e serviços médicos;
III - vigilância sanitária; e
IV - alfândega e imigração.
Art. 41. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que sediarão os Eventos poderão declarar feriados os dias de sua ocorrência em seu território.
Art. 42. Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei no 9.609, de 19 de fevereiro de1998, da Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e da Lei no 9.279, de 1996.
Art. 43. Aplicam-se às Competições, no que couber, as disposições da Lei no 10.671, de2003, excetuado o disposto nos arts. 13-A a 17, 19, 24, 31-A, 32, 37 e nas disposições constantes dos Capítulos II, III, IX e X da referida Lei.
Parágrafo único. Para fins da realização das Competições, a aplicação do disposto nos arts. 2-A, 39-A e 39-B da Lei no 10.671, de 2003, fica restrita às pessoas jurídicas de direito privado ou existentes de fato, constituídas ou sediadas no Brasil.
Art. 44. Aplicam-se subsidiariamente às Competições, no que couber e exclusivamente em relação às pessoas jurídicas ou naturais brasileiras, as disposições da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.
Art. 45. Aplicam-se, no que couber, às Subsidiárias FIFA no Brasil e ao LOC, as disposições relativas à FIFA previstas nesta Lei.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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