sexta-feira, 21 de outubro de 2011

A Lei Geral da Copa e o deputado Baixinho no Pan

 - Por Jorge Wamburg - 
Na quarta-feira (anteontem) eu estava trabalhando na cobertura da 1ª reunião da Comissão Especial da Câmara dos Deputados que vai dar parecer sobre a famigerada Lei Geral da Copa das Confederações 2013 e da Copa do Mundo 2014 e que dá à não menos famigerada Fifa poderes de mandar prender e mandar soltar quem quiser antes, durante e depois (até 31 de dezembro de 2014) do Mundial do Brasil.

Eu estava lá no Plenário 14, quando o PSDB pediu verificação de votação do primeiro requerimento colocado em pauta pelo deputado Renan Filho (filho de Renan Calheiros, o senador de Alagoas e ex-presidente do Senado). O PSDB só queria obstruir os trabalhos em protesto contra a votação no Senado do projeto dos royalties do petróleo, que a bancada carioca na Câmara considera um golpe contra o Estado.

Mas o que me interessa é outra coisa: quando foi feita a chamada nominal, um dos membros da bancada do Rio na Câmara, o deputado Romário Farias de Souza não respondeu, porque não estava presente. Fiquei incucado com essa ausência. Afinal, além de ser membro da Comissão de Turismo e Desporto, ele está na Comissão da Copa exatamente por ser – ou ter sido quem é – um dos grandes craques do futebol brasileiro, campeão do mundo e autor de 1003 gols (pelas suas contas) na carreira.

Pouco mais de 24 horas depois descobri a razão da ausência de Romário de suas obrigações parlamentares. Ligo a televisão para ver Brasil x Costa Rica no futebol pan-americano e quem é o comentarista, ao vivo, direto de Guadalajara? Adivinham... É isso mesmo: Sua Excelência, o Senhor Deputado Romário, que está lá fazendo um bico (ou um bicão...) sem a menor cerimônia, enquanto suas comissões na Câmara trabalham normalmente.

Tem coisas nesse país que realmente nunca mudam. O Baixinho é uma delas.

A seguir, os Capítulos 3º, 4º e 5º da Lei Geral da Copa, que tratam, respectivamente, dos vistos de entrada e das permissões de trabalho (entra no país quem a Fifa mandar, sem qualquer restrição); da Responsabilidade Civil da União (a União responderá pelos danos que causar, por ação ou omissão, à FIFA, seus respectivos representantes legais, empregados ou consultores, na forma do art. 37, §6º, da Constituição); e da Venda de Ingressos (O preço dos ingressos será determinado pela Fifa).

Leiam e divirtam-se... ou chorem de raiva!

Lei Geral da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014 (Parte III)

CAPÍTULO III

DOS VISTOS DE ENTRADA E DAS PERMISSÕES DE TRABALHO

Art. 26. Até 31 de dezembro de 2014 serão concedidos, sem qualquer restrição quanto à nacionalidade, raça ou credo, vistos de entrada para:

I - todos os membros da delegação da FIFA, inclusive

 a) membros de comitê da FIFA; 9

b) equipe da FIFA ou das pessoas jurídicas, domiciliadas ou não no Brasil, de cujo capital total e votante a FIFA detenha ao menos noventa e nove por cento;

c) convidados da FIFA; e

d) qualquer outro indivíduo indicado pela FIFA como membro da delegação da FIFA;

II - funcionários das Confederações FIFA;

III - funcionários das Associações Estrangeiras Membros da FIFA;

IV - árbitros e demais profissionais designados para trabalhar durante os Eventos;

V - membros das seleções participantes em qualquer das Competições, incluindo os médicos das seleções e demais membros da delegação;

VI - equipe dos Parceiros Comerciais da FIFA;

VII - equipe da Emissora Fonte da FIFA, das Emissoras e das Agências de Direitos de Transmissão;

VIII - equipe dos Prestadores de Serviços da FIFA;

IX - clientes de serviços comerciais de hospitalidade da FIFA;

X - Representantes de Imprensa; e

XI - espectadores que possuam ingressos ou confirmação de aquisição de ingressos válidos para qualquer Evento e todos os indivíduos que demonstrem seu envolvimento oficial com os Eventos, contanto que evidenciem de maneira razoável que sua entrada no país possui alguma relação com qualquer atividade relacionada aos Eventos.

§ 1o Considera-se documentação suficiente para obtenção do visto de entrada ou para o ingresso no território nacional o passaporte válido ou documento de viagem equivalente, em conjunto com qualquer instrumento que demonstre a sua vinculação com os Eventos, nos termos deste artigo.

§ 2o O disposto neste artigo não constituirá impedimento à denegação de visto a indivíduos, nas hipóteses previstas no art. 7o da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980.

Art. 27. Até 31 de dezembro de 2014, serão emitidas as permissões de trabalho, caso exigíveis, para as pessoas mencionadas nos incisos I a X do art. 26, desde que comprovado, por documento expedido pela FIFA ou por terceiro por ela indicado, que a entrada no País se destina ao desempenho de atividades relacionadas aos Eventos.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, poderão ser estabelecidos procedimentos específicos para concessão de permissões de trabalho.

Art. 28. Os vistos e permissões de que tratam os arts. 26 e 27 serão emitidos em caráter prioritário, sem qualquer custo, e os requerimentos serão concentrados em um único órgão da administração pública federal.

CAPÍTULO IV

DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Seção I

Da Responsabilidade da União

Art. 29. A União responderá pelos danos que causar, por ação ou omissão, à FIFA, seus respectivos representantes legais, empregados ou consultores, na forma do art. 37, §6º, da Constituição.

Art. 30. A União assumirá os efeitos da responsabilidade civil perante a FIFA, seus representantes legais, empregados ou consultores por todo e qualquer dano resultante ou que tenha surgido em função de qualquer incidente ou acidente de segurança relacionado aos Eventos, exceto se e na medida em que a FIFA ou a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano.

Parágrafo único. A União ficará sub-rogada em todos os direitos decorrentes dos pagamentos efetuados contra aqueles que, por ato ou omissão, tenham causado os danos ou tenham para eles concorrido, devendo o beneficiário fornecer os meios necessários ao exercício desses direitos.

Seção II

Do Seguro

Art. 31. Em complemento ao disposto na Seção II, a União poderá constituir garantias ou contratar seguro privado, ainda que internacional, em uma ou mais apólices, para a cobertura de riscos relacionados aos Eventos, conforme previsto nas Seções I e II do presente Capítulo.

CAPÍTULO V

DA VENDA DE INGRESSOS

Art. 32. O preço dos Ingressos será determinado pela FIFA.

Art. 33. Os critérios para cancelamento, devolução e reembolso de Ingressos, assim como para alocação, realocação, marcação, remarcação e cancelamento de assentos nos locais dos Eventos serão definidos pela FIFA, a qual poderá inclusive dispor sobre a possibilidade:

I - de modificar datas, horários ou locais dos Eventos, desde que seja concedido o direito ao reembolso do valor do Ingresso ou o direito de comparecer ao Evento remarcado;

II - da venda de Ingresso de forma avulsa ou conjuntamente com pacotes turísticos ou de hospitalidade; e

III - de estabelecimento de cláusula penal no caso de desistência da aquisição do Ingresso após a confirmação de que o pedido de Ingresso foi aceito ou após o pagamento do valor do Ingresso, independentemente da forma ou do local da submissão do pedido ou da aquisição do Ingresso.

Art. 34. São condições para o acesso e permanência de qualquer pessoa nos Locais Oficiais de Competição, entre outras:

I - estar na posse de Ingresso ou documento de credenciamento, devidamente emitido pela FIFA ou pessoa por ela indicada;

II - não portar objeto que possibilite a prática de atos de violência;

III - consentir com a revista pessoal de prevenção e segurança;

IV - não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de caráter racista, xenófobo ou que estimule outras formas de discriminação;

V - não entoar cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos;

VI - não arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto esportivo;

VII - não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos, exceto equipe autorizada pela FIFA ou pessoa por ela indicada para fins artísticos;

VIII - não incitar e não praticar atos de violência, qualquer que seja a sua natureza; e

IX - não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área restrita aos competidores, Representantes de Imprensa, autoridades ou equipes técnicas.

Parágrafo único. O não cumprimento de condição estabelecida neste artigo implicará a impossibilidade de ingresso da pessoa no Local Oficial de Competição ou o seu afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais.

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