- Por Jorge Wamburg -
O novo ministro do Esporte, Aldo Rebelo, já deixou claro que não vai respeitar o estatuto do seu partido, o PCdoB – Partido Comunista do Brasil – na gestão do Ministério.
Não é de admirar.
Pelo que já aprontou na política brasileira, Aldo é o tipo de cara que só tem compromisso com o seu projeto político de estar sempre bem na foto. Graças a isso, chegou até presidir a Câmara, onde vivia dando “Graças a Deus” no plenário, pra fazer média com a galera. Depois, como relator do projeto do novo Código Florestal, colocou-se a serviço dos desmatadores e ruralistas, em troca não se sabe de que, e produziu o pior relatório que se poderia esperar de alguém com sua origem “esquerdista”.
Agora, a pisada na bola é com o próprio partido, cujos princípios ele renega ao afirmar que não vai respeitar compromissos partidários no preenchimento dos cargos do Ministério. O artigo 59 do Estatuto, diz que qualquer de seus filiados que esteja no exercício de cargos públicos deve estar "a serviço do projeto político partidário" definido pelo Comitê Central (O Globo, 29 10 11).
Mas Aldo já tem uma resposta na ponta da língua para fugir da obrigação: “Meu compromisso, como ministro do Estado brasileiro, tem de levar em conta, antes de mais nada, os interesses do país e de sua população”. É, tem razão. Exatamente como ele fez como relator do Código Florestal.
sábado, 29 de outubro de 2011
Leão x Dinamite
- Por Jorge Wamburg -
Dois antigos companheiros de time vão se reencontrar amanhã, em São Januário, em campos opostos: o técnico Leão, do São Paulo, e o presidente do Vasco, Roberto Dinamite.
Os dois foram companheiros de quarto nas concentrações do Vasco, de 1980 a 81, depois que Leão abandonou o Palmeiras para defender o gol vascaíno.
Roberto já era o artilheiro e a estrela do time e os dois fizeram uma boa amizade, apesar das diferenças de temperamento: Roberto exercia uma liderança natural, pelo seu carisma como ídolo do clube, e Leão se impunha no grito, em campo e fora dele. Tanto que era o presidente da Caixinha dos jogadores, uma espécie de poupança para a qual todos contribuíam compulsoriamente para dividir o lucro no fim do ano. Lucro esse que vinha das multas por atrasos para os treinos e outras cobranças que Leão fazia, conforme o “regulamento” da caixinha, sem aliviar a barra de ninguém.
Até que um dia, numa viagem à Venezuela para um jogo contra o Deportivo Táchira, pela Libertadores, Leão se desentendeu com o então preparador físico Hélio Vigio, um policial durão que fazia bico no futebol, e foi mandado embora do clube na volta ao Rio. Eu acompanhei tudo de perto: na época era o repórter do Jornal do Brasil que fazia a cobertura do Vasco para a Editoria de Esporte do Jornal do Brasil.
Amanhã, quem vencerá o duelo Leão x Dinamite?
Dois antigos companheiros de time vão se reencontrar amanhã, em São Januário, em campos opostos: o técnico Leão, do São Paulo, e o presidente do Vasco, Roberto Dinamite.
Os dois foram companheiros de quarto nas concentrações do Vasco, de 1980 a 81, depois que Leão abandonou o Palmeiras para defender o gol vascaíno.
Roberto já era o artilheiro e a estrela do time e os dois fizeram uma boa amizade, apesar das diferenças de temperamento: Roberto exercia uma liderança natural, pelo seu carisma como ídolo do clube, e Leão se impunha no grito, em campo e fora dele. Tanto que era o presidente da Caixinha dos jogadores, uma espécie de poupança para a qual todos contribuíam compulsoriamente para dividir o lucro no fim do ano. Lucro esse que vinha das multas por atrasos para os treinos e outras cobranças que Leão fazia, conforme o “regulamento” da caixinha, sem aliviar a barra de ninguém.
Até que um dia, numa viagem à Venezuela para um jogo contra o Deportivo Táchira, pela Libertadores, Leão se desentendeu com o então preparador físico Hélio Vigio, um policial durão que fazia bico no futebol, e foi mandado embora do clube na volta ao Rio. Eu acompanhei tudo de perto: na época era o repórter do Jornal do Brasil que fazia a cobertura do Vasco para a Editoria de Esporte do Jornal do Brasil.
Amanhã, quem vencerá o duelo Leão x Dinamite?
terça-feira, 25 de outubro de 2011
OAB contra isenções fiscais de Dilma para a Fifa
- Por Jorge Wamburg -
Uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra o decreto da presidente Dilma Rousseff que concede isenções fiscais para a FIFA, suas subsidiárias e parceiros, a vigorar para a Copa das Confederações em 2013 e Copa do Mundo em 2014, foi proposta hoje (24) em sessão do Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
De autoria do conselheiro federal da OAB pelo Espírito Santo, Luiz Cláudio Allemand, a proposta foi encaminhada à Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da entidade e deve voltar à pauta na próxima sessão da entidade para deliberação. A proposta de ação visa essencialmente a declaração da inconstitucionalidade do decreto nº 7.578, baixado este mês para regulamentar medidas tributárias referentes àqueles eventos, e de dispositivos da Lei 12.350/2010, no qual ele se baseia.
Para o conselheiro Luiz Cláudio Allemand, que preside a Comissão Especial de Direito Tributário da OAB Nacional, o decreto de Dilma afronta diversos princípios constitucionais, entre eles o da isonomia, ao conceder isenções fiscais à FIFA e seus parceiros, inclusive à CBF, em desfavor da imensa maioria dos contribuintes brasileiros. Do mesmo modo, ele entende que o instrumento que autoriza as isenções (de Imposto de Renda para Pessoa Física, de PIS/Cofins, de contribuições sociais e previdenciárias, entre outras) passa literalmente por cima da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), ao permitir a renúncia tributária sem apontar as fontes de compensação para o que o governo perderá de receitas.
"As renúncias tributárias vão acontecer e o governo até agora esconde a necessidade de se estabelecer a compensação, mas a conta dessa renúncia fatalmente vai chegar", advertiu o conselheiro relator da proposta. Ele salientou que o "rombo" embutido no decreto 7.578/2011, e para o qual a sociedade brasileira poderá ser convocada a cobrir, com mais tributos no futuro, constitui apenas "a ponta do iceberg". Destacou que o governo está sendo alvo de outras pressões por parte da FIFA, que poderão redundar em mais renúncia de despesas, principalmente por meio de uma Lei Geral da Copa, que - na opinião do cosnelheiro - também deverá se confrontar com a Constituição brasileira, ao não acatar o Estatuto do Idoso, o Código do Consumidor e outras afrontas anunciadas.
Diante desse quadro, o Conselho Federal da OAB discute também uma programação de discussões e audiências com o governo e sociedade civil sobre as medidas legislativas decorrentes da Copa do Mundo.
A sessão do Pleno que discutiu o decreto foi conduzida pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, e contou com participação do vice-presidente da entidade, Alberto de Paula Machado; do secretário-geral, Marcos Vinicius Furtado Coêlho; da secretária-geral adjunta, Márcia Machado Melaré, e do diretor-tesoureiro, Miguel Cançado, além dos 81 conselheiros federais da OAB.
Uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra o decreto da presidente Dilma Rousseff que concede isenções fiscais para a FIFA, suas subsidiárias e parceiros, a vigorar para a Copa das Confederações em 2013 e Copa do Mundo em 2014, foi proposta hoje (24) em sessão do Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
De autoria do conselheiro federal da OAB pelo Espírito Santo, Luiz Cláudio Allemand, a proposta foi encaminhada à Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da entidade e deve voltar à pauta na próxima sessão da entidade para deliberação. A proposta de ação visa essencialmente a declaração da inconstitucionalidade do decreto nº 7.578, baixado este mês para regulamentar medidas tributárias referentes àqueles eventos, e de dispositivos da Lei 12.350/2010, no qual ele se baseia.
Para o conselheiro Luiz Cláudio Allemand, que preside a Comissão Especial de Direito Tributário da OAB Nacional, o decreto de Dilma afronta diversos princípios constitucionais, entre eles o da isonomia, ao conceder isenções fiscais à FIFA e seus parceiros, inclusive à CBF, em desfavor da imensa maioria dos contribuintes brasileiros. Do mesmo modo, ele entende que o instrumento que autoriza as isenções (de Imposto de Renda para Pessoa Física, de PIS/Cofins, de contribuições sociais e previdenciárias, entre outras) passa literalmente por cima da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), ao permitir a renúncia tributária sem apontar as fontes de compensação para o que o governo perderá de receitas.
"As renúncias tributárias vão acontecer e o governo até agora esconde a necessidade de se estabelecer a compensação, mas a conta dessa renúncia fatalmente vai chegar", advertiu o conselheiro relator da proposta. Ele salientou que o "rombo" embutido no decreto 7.578/2011, e para o qual a sociedade brasileira poderá ser convocada a cobrir, com mais tributos no futuro, constitui apenas "a ponta do iceberg". Destacou que o governo está sendo alvo de outras pressões por parte da FIFA, que poderão redundar em mais renúncia de despesas, principalmente por meio de uma Lei Geral da Copa, que - na opinião do cosnelheiro - também deverá se confrontar com a Constituição brasileira, ao não acatar o Estatuto do Idoso, o Código do Consumidor e outras afrontas anunciadas.
Diante desse quadro, o Conselho Federal da OAB discute também uma programação de discussões e audiências com o governo e sociedade civil sobre as medidas legislativas decorrentes da Copa do Mundo.
A sessão do Pleno que discutiu o decreto foi conduzida pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, e contou com participação do vice-presidente da entidade, Alberto de Paula Machado; do secretário-geral, Marcos Vinicius Furtado Coêlho; da secretária-geral adjunta, Márcia Machado Melaré, e do diretor-tesoureiro, Miguel Cançado, além dos 81 conselheiros federais da OAB.
segunda-feira, 24 de outubro de 2011
Orlando Silva fala amanhã na Comissão da Lei Geral da Copa
- Por Jorge Wamburg - Repórter da Agência Brasil -
O ministro do Esporte, Orlando Silva, volta à Câmara dos Deputados amanhã (25), desta vez para falar à Comissão Especial que analisa o projeto da Lei Geral da Copa do Mundo de 2014 sobre as questões que envolvem a proposta do governo para regulamentar o papel da Fifa na organização da competição, bem como da Copa das Confederações em 2013, que serão realizadas no Brasil.
A audiência com o ministro do Esporte está marcada para as 14h30 e será a primeira de uma série que a Comissão programou para debater o projeto com autoridades, representantes da Fifa e da CBF, entidades de defesa do consumidor e outras que representam interesses envolvidos no projeto.
Na semana passada, o ministro do Esporte compareceu duas vezes ao Congresso, mas para rebater as denúncias de corrupção na sua pasta divulgadas pela imprensa. Primeiro, esteve na Câmara, em reunião conjunta da Comissão de Fiscalização e Controle com a de Turismo e Desporto; depois foi ao Senado, onde falou também numa reunião conjunta de duas comissões, a de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle com a de Educação, Cultura e Esporte.
A Comissão Especial da Lei Geral da Copa havia programado para amanhã uma audiência pública com entidades que representam os consumidores, no caso o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) e a Associação Proteste. Essas audiências serão realizadas em nova data, a ser confirmada, provavelmente no dia 8 de novembro.Também estão previstas audiências públicas em cidades-sedes da Copa do Mundo, a primeira delas em São Paulo.
O ministro do Esporte, Orlando Silva, volta à Câmara dos Deputados amanhã (25), desta vez para falar à Comissão Especial que analisa o projeto da Lei Geral da Copa do Mundo de 2014 sobre as questões que envolvem a proposta do governo para regulamentar o papel da Fifa na organização da competição, bem como da Copa das Confederações em 2013, que serão realizadas no Brasil.
A audiência com o ministro do Esporte está marcada para as 14h30 e será a primeira de uma série que a Comissão programou para debater o projeto com autoridades, representantes da Fifa e da CBF, entidades de defesa do consumidor e outras que representam interesses envolvidos no projeto.
Na semana passada, o ministro do Esporte compareceu duas vezes ao Congresso, mas para rebater as denúncias de corrupção na sua pasta divulgadas pela imprensa. Primeiro, esteve na Câmara, em reunião conjunta da Comissão de Fiscalização e Controle com a de Turismo e Desporto; depois foi ao Senado, onde falou também numa reunião conjunta de duas comissões, a de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle com a de Educação, Cultura e Esporte.
A Comissão Especial da Lei Geral da Copa havia programado para amanhã uma audiência pública com entidades que representam os consumidores, no caso o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) e a Associação Proteste. Essas audiências serão realizadas em nova data, a ser confirmada, provavelmente no dia 8 de novembro.Também estão previstas audiências públicas em cidades-sedes da Copa do Mundo, a primeira delas em São Paulo.
sábado, 22 de outubro de 2011
O Globo e suas “barrigas” na crise do Ministro. E Blatter para presidente em 2014
- Por Jorge Wamburg -
Até aí morreu o Neves, todo mundo viu e ouviu como foi o final da – provisório da história, na sexta-feira. Mas o que eu quero mesmo comentar é a sucessão de “barrigas” de dois veículos das Organizações Globo, o jornal (antigamente, chamado de o maior jornal norte-americano em língua portuguesa) e o portal de notícias na Internet.
Primeiro foi o jornal, que deu na manchete da primeira página, na quinta-feira: “Na marca do pênalti/Planalto já avisou que PCdoB perderá o esporte”. O texto da chamada dizia que “crise deflagrada com as denúncias de corrupção no Ministério do Esporte deverá custar ao PCdoB o comando da pasta. O Palácio do Planalto já avisou dirigentes do partido que a própria imagem do governo da presidente Dilma Roussef começa a ficar desgastada”.
Na página 3, a “barriga” (pra quem não sabe, na gíria jornalística é notícia furada, falsa, que acaba não se confirmando) se completava com a manchete “É hora de sair, companheiros” e mais o soutien (outra gíria do jornalismo, para o subtítulo que “mão deixa a manchete cair”). A matéria era assinada por Gerson Camarotti e Maria Lima, dois experientes jornalistas políticos de Brasília.
Vamos dar um desconto, nesse caso. A situação mesmo definida, mas ainda faltava a Dilma (pra quem também não sabe, antiga camarada de lutas de outra organização comunista dos tempos da ditadura) bater o martelo. Mas é a tal história: os repórteres se basearam nas famosas “fontes” não identificadas do Palácio do Planalto e como se veria no dia seguinte, iriam quebrar a cara.
Agora, pior ainda fez o Globoonline. com.br na sexta-feira. Infelizmente, não registrei o nome do autor ou autores da matéria que estava no ar na sexta-feira, às nove da noite, quando ainda não se sabia o resultado da reunião da Dilma com o Orlando Silva. Estava lá, com todas as letras: “Dilma sugere que Orlando Silva peça demissão ainda hoje” e vinha a informação, também de “fontes” não identificadas do Planalto dando como certa a saída do Ministro.
Quem acreditou, caiu do cavalo. Quando terminou a reunião, o Globoonline teve que trocar a manchete: “Orlando Silva fica no Ministério do Esporte”. E a explicação no soutien: “depois de mais de uma hora reunido com Dilma, ministro disse que recebeu orientação para continuar trabalhando”. Barriga consumada, perfeita e acabada, que vai entrar pra história do jornalismo e fiz questão de registrar aqui no Blog pra eles saberem que, como no futebol, não tem mais bobo lendo jornal (ou portal). Aí, só de raivinha ou tentando se justificar, o online saiu-se com uma pergunta aos leitores: “Permanência prejudica imagem do governo?”.
Pra essa pergunta minha resposta é a seguinte: se prejudica a imagem do governo, ainda vamos saber, mas a do globoonline e do Globo de papel prejudica. Aliás, nos bons e velhos tempos do jornalismo dos quais faço parte, o ministro podia não cair depois dessas “barrigas”, mas repórteres e editores...
Agora, vou encerrar publicação da divertida (ou lamentável) Lei Geral da Copa das Confederações 2013 e da Copa do Mundo 2014. É a parte 4, que contém o Capítulo VI, com as Disposições Finais e preciosidades como o artigo 37, que prevê a criação de tribunais de exceção só para a Copa: “poderão ser criados Juizados Especiais, varas, turmas ou câmaras especializadas para o processamento e julgamento das causas relacionadas aos Eventos”.
Depois dessa, vou iniciar a campanha presidencial de 2014 poderia começar com o seguinte lema:
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. A União será obrigatoriamente intimada nas causas demandadas contra a FIFA, Subsidiárias FIFA no Brasil, seus respectivos representantes legais, empregados ou consultores, cujo objetoverse sobre as hipóteses estabelecidas nos arts. 29 e 30, para que informe se possui interesse de integrar a lide.
Art. 36. As controvérsias entre a União e a FIFA, Subsidiárias FIFA no Brasil, seusrepresentantes legais, empregados ou consultores cujo objeto verse sobre os Eventos, poderão ser resolvidas pela Advocacia-Geral da União, em sede administrativa, mediante conciliação, se conveniente à União e às demais pessoas referidas neste artigo.
Art. 37. Poderão ser criados Juizados Especiais, varas, turmas ou câmaras especializadaspara o processamento e julgamento das causas relacionadas aos Eventos.
Art. 38. A FIFA, Subsidiárias FIFA no Brasil, seus representantes legais, consultores e empregados são isentos do adiantamento de custas, emolumentos, caução, honorários periciais e quaisquer outras despesas devidas aos órgãos da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Militarda União, da Justiça Eleitoral e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, em qualquer instância, e aos tribunais superiores, assim como não serão condenados em custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé.
Art. 39. A União colaborará com o Distrito Federal, com os Estados e com os Municípiosque sediarão as Competições, e com as demais autoridades competentes, para assegurar que, durante os Períodos de Competição, os Locais Oficiais de Competição, em especial os estádios, onde sejam realizados os Eventos, estejam disponíveis, inclusive quanto ao uso de seus assentos, para uso exclusivo da FIFA.
Art. 40. A União, observadas a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e as responsabilidades definidas em instrumento próprio, promoverá a disponibilização para a realização dos Eventos, sem qualquer custo para o seu Comitê Organizado, de serviços de sua competência relacionados, entre outros, a:
I - segurança;
II - saúde e serviços médicos;
III - vigilância sanitária; e
IV - alfândega e imigração.
Art. 41. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que sediarão os Eventos poderão declarar feriados os dias de sua ocorrência em seu território.
Art. 42. Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei no 9.609, de 19 de fevereiro de1998, da Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e da Lei no 9.279, de 1996.
Art. 43. Aplicam-se às Competições, no que couber, as disposições da Lei no 10.671, de2003, excetuado o disposto nos arts. 13-A a 17, 19, 24, 31-A, 32, 37 e nas disposições constantes dos Capítulos II, III, IX e X da referida Lei.
Parágrafo único. Para fins da realização das Competições, a aplicação do disposto nos arts. 2-A, 39-A e 39-B da Lei no 10.671, de 2003, fica restrita às pessoas jurídicas de direito privado ou existentes de fato, constituídas ou sediadas no Brasil.
Art. 44. Aplicam-se subsidiariamente às Competições, no que couber e exclusivamente em relação às pessoas jurídicas ou naturais brasileiras, as disposições da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.
Art. 45. Aplicam-se, no que couber, às Subsidiárias FIFA no Brasil e ao LOC, as disposições relativas à FIFA previstas nesta Lei.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O ministro do Esporte acabou escapando na derrota já nos chamados “acréscimos”, quando todo mundo considerava sua derrota sacramentada no jogo do poder de Brasília
A juíza Dilma resolveu dar uma prorrogação pra ele provar que é inocente das acusações de corrupção feitas por um ex-companheiro (antigamente, era camarada) de comunismo, se é que se pode considerar comunista esse PcdoB que desfruta as delícias de participar de um governo pseudo de esquerda em Brasília.Até aí morreu o Neves, todo mundo viu e ouviu como foi o final da – provisório da história, na sexta-feira. Mas o que eu quero mesmo comentar é a sucessão de “barrigas” de dois veículos das Organizações Globo, o jornal (antigamente, chamado de o maior jornal norte-americano em língua portuguesa) e o portal de notícias na Internet.
Primeiro foi o jornal, que deu na manchete da primeira página, na quinta-feira: “Na marca do pênalti/Planalto já avisou que PCdoB perderá o esporte”. O texto da chamada dizia que “crise deflagrada com as denúncias de corrupção no Ministério do Esporte deverá custar ao PCdoB o comando da pasta. O Palácio do Planalto já avisou dirigentes do partido que a própria imagem do governo da presidente Dilma Roussef começa a ficar desgastada”.
Na página 3, a “barriga” (pra quem não sabe, na gíria jornalística é notícia furada, falsa, que acaba não se confirmando) se completava com a manchete “É hora de sair, companheiros” e mais o soutien (outra gíria do jornalismo, para o subtítulo que “mão deixa a manchete cair”). A matéria era assinada por Gerson Camarotti e Maria Lima, dois experientes jornalistas políticos de Brasília.
Vamos dar um desconto, nesse caso. A situação mesmo definida, mas ainda faltava a Dilma (pra quem também não sabe, antiga camarada de lutas de outra organização comunista dos tempos da ditadura) bater o martelo. Mas é a tal história: os repórteres se basearam nas famosas “fontes” não identificadas do Palácio do Planalto e como se veria no dia seguinte, iriam quebrar a cara.
Agora, pior ainda fez o Globoonline. com.br na sexta-feira. Infelizmente, não registrei o nome do autor ou autores da matéria que estava no ar na sexta-feira, às nove da noite, quando ainda não se sabia o resultado da reunião da Dilma com o Orlando Silva. Estava lá, com todas as letras: “Dilma sugere que Orlando Silva peça demissão ainda hoje” e vinha a informação, também de “fontes” não identificadas do Planalto dando como certa a saída do Ministro.
Quem acreditou, caiu do cavalo. Quando terminou a reunião, o Globoonline teve que trocar a manchete: “Orlando Silva fica no Ministério do Esporte”. E a explicação no soutien: “depois de mais de uma hora reunido com Dilma, ministro disse que recebeu orientação para continuar trabalhando”. Barriga consumada, perfeita e acabada, que vai entrar pra história do jornalismo e fiz questão de registrar aqui no Blog pra eles saberem que, como no futebol, não tem mais bobo lendo jornal (ou portal). Aí, só de raivinha ou tentando se justificar, o online saiu-se com uma pergunta aos leitores: “Permanência prejudica imagem do governo?”.
Pra essa pergunta minha resposta é a seguinte: se prejudica a imagem do governo, ainda vamos saber, mas a do globoonline e do Globo de papel prejudica. Aliás, nos bons e velhos tempos do jornalismo dos quais faço parte, o ministro podia não cair depois dessas “barrigas”, mas repórteres e editores...
Agora, vou encerrar publicação da divertida (ou lamentável) Lei Geral da Copa das Confederações 2013 e da Copa do Mundo 2014. É a parte 4, que contém o Capítulo VI, com as Disposições Finais e preciosidades como o artigo 37, que prevê a criação de tribunais de exceção só para a Copa: “poderão ser criados Juizados Especiais, varas, turmas ou câmaras especializadas para o processamento e julgamento das causas relacionadas aos Eventos”.
Depois dessa, vou iniciar a campanha presidencial de 2014 poderia começar com o seguinte lema:
“Chega de intermediários. Para presidente... da República,
Joseph Blatter”.
Joseph Blatter”.
Lei Geral da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014 (Parte III)
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. A União será obrigatoriamente intimada nas causas demandadas contra a FIFA, Subsidiárias FIFA no Brasil, seus respectivos representantes legais, empregados ou consultores, cujo objetoverse sobre as hipóteses estabelecidas nos arts. 29 e 30, para que informe se possui interesse de integrar a lide.
Art. 36. As controvérsias entre a União e a FIFA, Subsidiárias FIFA no Brasil, seusrepresentantes legais, empregados ou consultores cujo objeto verse sobre os Eventos, poderão ser resolvidas pela Advocacia-Geral da União, em sede administrativa, mediante conciliação, se conveniente à União e às demais pessoas referidas neste artigo.
Art. 37. Poderão ser criados Juizados Especiais, varas, turmas ou câmaras especializadaspara o processamento e julgamento das causas relacionadas aos Eventos.
Art. 38. A FIFA, Subsidiárias FIFA no Brasil, seus representantes legais, consultores e empregados são isentos do adiantamento de custas, emolumentos, caução, honorários periciais e quaisquer outras despesas devidas aos órgãos da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Militarda União, da Justiça Eleitoral e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, em qualquer instância, e aos tribunais superiores, assim como não serão condenados em custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé.
Art. 39. A União colaborará com o Distrito Federal, com os Estados e com os Municípiosque sediarão as Competições, e com as demais autoridades competentes, para assegurar que, durante os Períodos de Competição, os Locais Oficiais de Competição, em especial os estádios, onde sejam realizados os Eventos, estejam disponíveis, inclusive quanto ao uso de seus assentos, para uso exclusivo da FIFA.
Art. 40. A União, observadas a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e as responsabilidades definidas em instrumento próprio, promoverá a disponibilização para a realização dos Eventos, sem qualquer custo para o seu Comitê Organizado, de serviços de sua competência relacionados, entre outros, a:
I - segurança;
II - saúde e serviços médicos;
III - vigilância sanitária; e
IV - alfândega e imigração.
Art. 41. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que sediarão os Eventos poderão declarar feriados os dias de sua ocorrência em seu território.
Art. 42. Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei no 9.609, de 19 de fevereiro de1998, da Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e da Lei no 9.279, de 1996.
Art. 43. Aplicam-se às Competições, no que couber, as disposições da Lei no 10.671, de2003, excetuado o disposto nos arts. 13-A a 17, 19, 24, 31-A, 32, 37 e nas disposições constantes dos Capítulos II, III, IX e X da referida Lei.
Parágrafo único. Para fins da realização das Competições, a aplicação do disposto nos arts. 2-A, 39-A e 39-B da Lei no 10.671, de 2003, fica restrita às pessoas jurídicas de direito privado ou existentes de fato, constituídas ou sediadas no Brasil.
Art. 44. Aplicam-se subsidiariamente às Competições, no que couber e exclusivamente em relação às pessoas jurídicas ou naturais brasileiras, as disposições da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.
Art. 45. Aplicam-se, no que couber, às Subsidiárias FIFA no Brasil e ao LOC, as disposições relativas à FIFA previstas nesta Lei.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
sexta-feira, 21 de outubro de 2011
A Lei Geral da Copa e o deputado Baixinho no Pan
- Por Jorge Wamburg -
Na quarta-feira (anteontem) eu estava trabalhando na cobertura da 1ª reunião da Comissão Especial da Câmara dos Deputados que vai dar parecer sobre a famigerada Lei Geral da Copa das Confederações 2013 e da Copa do Mundo 2014 e que dá à não menos famigerada Fifa poderes de mandar prender e mandar soltar quem quiser antes, durante e depois (até 31 de dezembro de 2014) do Mundial do Brasil.
Eu estava lá no Plenário 14, quando o PSDB pediu verificação de votação do primeiro requerimento colocado em pauta pelo deputado Renan Filho (filho de Renan Calheiros, o senador de Alagoas e ex-presidente do Senado). O PSDB só queria obstruir os trabalhos em protesto contra a votação no Senado do projeto dos royalties do petróleo, que a bancada carioca na Câmara considera um golpe contra o Estado.
Mas o que me interessa é outra coisa: quando foi feita a chamada nominal, um dos membros da bancada do Rio na Câmara, o deputado Romário Farias de Souza não respondeu, porque não estava presente. Fiquei incucado com essa ausência. Afinal, além de ser membro da Comissão de Turismo e Desporto, ele está na Comissão da Copa exatamente por ser – ou ter sido quem é – um dos grandes craques do futebol brasileiro, campeão do mundo e autor de 1003 gols (pelas suas contas) na carreira.
Pouco mais de 24 horas depois descobri a razão da ausência de Romário de suas obrigações parlamentares. Ligo a televisão para ver Brasil x Costa Rica no futebol pan-americano e quem é o comentarista, ao vivo, direto de Guadalajara? Adivinham... É isso mesmo: Sua Excelência, o Senhor Deputado Romário, que está lá fazendo um bico (ou um bicão...) sem a menor cerimônia, enquanto suas comissões na Câmara trabalham normalmente.
Tem coisas nesse país que realmente nunca mudam. O Baixinho é uma delas.
A seguir, os Capítulos 3º, 4º e 5º da Lei Geral da Copa, que tratam, respectivamente, dos vistos de entrada e das permissões de trabalho (entra no país quem a Fifa mandar, sem qualquer restrição); da Responsabilidade Civil da União (a União responderá pelos danos que causar, por ação ou omissão, à FIFA, seus respectivos representantes legais, empregados ou consultores, na forma do art. 37, §6º, da Constituição); e da Venda de Ingressos (O preço dos ingressos será determinado pela Fifa).
Leiam e divirtam-se... ou chorem de raiva!
Lei Geral da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014 (Parte III)
CAPÍTULO III
DOS VISTOS DE ENTRADA E DAS PERMISSÕES DE TRABALHO
Art. 26. Até 31 de dezembro de 2014 serão concedidos, sem qualquer restrição quanto à nacionalidade, raça ou credo, vistos de entrada para:
I - todos os membros da delegação da FIFA, inclusive
a) membros de comitê da FIFA; 9
b) equipe da FIFA ou das pessoas jurídicas, domiciliadas ou não no Brasil, de cujo capital total e votante a FIFA detenha ao menos noventa e nove por cento;
c) convidados da FIFA; e
d) qualquer outro indivíduo indicado pela FIFA como membro da delegação da FIFA;
II - funcionários das Confederações FIFA;
III - funcionários das Associações Estrangeiras Membros da FIFA;
IV - árbitros e demais profissionais designados para trabalhar durante os Eventos;
V - membros das seleções participantes em qualquer das Competições, incluindo os médicos das seleções e demais membros da delegação;
VI - equipe dos Parceiros Comerciais da FIFA;
VII - equipe da Emissora Fonte da FIFA, das Emissoras e das Agências de Direitos de Transmissão;
VIII - equipe dos Prestadores de Serviços da FIFA;
IX - clientes de serviços comerciais de hospitalidade da FIFA;
X - Representantes de Imprensa; e
XI - espectadores que possuam ingressos ou confirmação de aquisição de ingressos válidos para qualquer Evento e todos os indivíduos que demonstrem seu envolvimento oficial com os Eventos, contanto que evidenciem de maneira razoável que sua entrada no país possui alguma relação com qualquer atividade relacionada aos Eventos.
§ 1o Considera-se documentação suficiente para obtenção do visto de entrada ou para o ingresso no território nacional o passaporte válido ou documento de viagem equivalente, em conjunto com qualquer instrumento que demonstre a sua vinculação com os Eventos, nos termos deste artigo.
§ 2o O disposto neste artigo não constituirá impedimento à denegação de visto a indivíduos, nas hipóteses previstas no art. 7o da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980.
Art. 27. Até 31 de dezembro de 2014, serão emitidas as permissões de trabalho, caso exigíveis, para as pessoas mencionadas nos incisos I a X do art. 26, desde que comprovado, por documento expedido pela FIFA ou por terceiro por ela indicado, que a entrada no País se destina ao desempenho de atividades relacionadas aos Eventos.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, poderão ser estabelecidos procedimentos específicos para concessão de permissões de trabalho.
Art. 28. Os vistos e permissões de que tratam os arts. 26 e 27 serão emitidos em caráter prioritário, sem qualquer custo, e os requerimentos serão concentrados em um único órgão da administração pública federal.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Seção I
Da Responsabilidade da União
Art. 29. A União responderá pelos danos que causar, por ação ou omissão, à FIFA, seus respectivos representantes legais, empregados ou consultores, na forma do art. 37, §6º, da Constituição.
Art. 30. A União assumirá os efeitos da responsabilidade civil perante a FIFA, seus representantes legais, empregados ou consultores por todo e qualquer dano resultante ou que tenha surgido em função de qualquer incidente ou acidente de segurança relacionado aos Eventos, exceto se e na medida em que a FIFA ou a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano.
Parágrafo único. A União ficará sub-rogada em todos os direitos decorrentes dos pagamentos efetuados contra aqueles que, por ato ou omissão, tenham causado os danos ou tenham para eles concorrido, devendo o beneficiário fornecer os meios necessários ao exercício desses direitos.
Seção II
Do Seguro
Art. 31. Em complemento ao disposto na Seção II, a União poderá constituir garantias ou contratar seguro privado, ainda que internacional, em uma ou mais apólices, para a cobertura de riscos relacionados aos Eventos, conforme previsto nas Seções I e II do presente Capítulo.
CAPÍTULO V
DA VENDA DE INGRESSOS
Art. 32. O preço dos Ingressos será determinado pela FIFA.
Art. 33. Os critérios para cancelamento, devolução e reembolso de Ingressos, assim como para alocação, realocação, marcação, remarcação e cancelamento de assentos nos locais dos Eventos serão definidos pela FIFA, a qual poderá inclusive dispor sobre a possibilidade:
I - de modificar datas, horários ou locais dos Eventos, desde que seja concedido o direito ao reembolso do valor do Ingresso ou o direito de comparecer ao Evento remarcado;
II - da venda de Ingresso de forma avulsa ou conjuntamente com pacotes turísticos ou de hospitalidade; e
III - de estabelecimento de cláusula penal no caso de desistência da aquisição do Ingresso após a confirmação de que o pedido de Ingresso foi aceito ou após o pagamento do valor do Ingresso, independentemente da forma ou do local da submissão do pedido ou da aquisição do Ingresso.
Art. 34. São condições para o acesso e permanência de qualquer pessoa nos Locais Oficiais de Competição, entre outras:
I - estar na posse de Ingresso ou documento de credenciamento, devidamente emitido pela FIFA ou pessoa por ela indicada;
II - não portar objeto que possibilite a prática de atos de violência;
III - consentir com a revista pessoal de prevenção e segurança;
IV - não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de caráter racista, xenófobo ou que estimule outras formas de discriminação;
V - não entoar cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos;
VI - não arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto esportivo;
VII - não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos, exceto equipe autorizada pela FIFA ou pessoa por ela indicada para fins artísticos;
VIII - não incitar e não praticar atos de violência, qualquer que seja a sua natureza; e
IX - não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área restrita aos competidores, Representantes de Imprensa, autoridades ou equipes técnicas.
Parágrafo único. O não cumprimento de condição estabelecida neste artigo implicará a impossibilidade de ingresso da pessoa no Local Oficial de Competição ou o seu afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais.
Na quarta-feira (anteontem) eu estava trabalhando na cobertura da 1ª reunião da Comissão Especial da Câmara dos Deputados que vai dar parecer sobre a famigerada Lei Geral da Copa das Confederações 2013 e da Copa do Mundo 2014 e que dá à não menos famigerada Fifa poderes de mandar prender e mandar soltar quem quiser antes, durante e depois (até 31 de dezembro de 2014) do Mundial do Brasil.
Eu estava lá no Plenário 14, quando o PSDB pediu verificação de votação do primeiro requerimento colocado em pauta pelo deputado Renan Filho (filho de Renan Calheiros, o senador de Alagoas e ex-presidente do Senado). O PSDB só queria obstruir os trabalhos em protesto contra a votação no Senado do projeto dos royalties do petróleo, que a bancada carioca na Câmara considera um golpe contra o Estado.
Mas o que me interessa é outra coisa: quando foi feita a chamada nominal, um dos membros da bancada do Rio na Câmara, o deputado Romário Farias de Souza não respondeu, porque não estava presente. Fiquei incucado com essa ausência. Afinal, além de ser membro da Comissão de Turismo e Desporto, ele está na Comissão da Copa exatamente por ser – ou ter sido quem é – um dos grandes craques do futebol brasileiro, campeão do mundo e autor de 1003 gols (pelas suas contas) na carreira.
Pouco mais de 24 horas depois descobri a razão da ausência de Romário de suas obrigações parlamentares. Ligo a televisão para ver Brasil x Costa Rica no futebol pan-americano e quem é o comentarista, ao vivo, direto de Guadalajara? Adivinham... É isso mesmo: Sua Excelência, o Senhor Deputado Romário, que está lá fazendo um bico (ou um bicão...) sem a menor cerimônia, enquanto suas comissões na Câmara trabalham normalmente.
Tem coisas nesse país que realmente nunca mudam. O Baixinho é uma delas.
A seguir, os Capítulos 3º, 4º e 5º da Lei Geral da Copa, que tratam, respectivamente, dos vistos de entrada e das permissões de trabalho (entra no país quem a Fifa mandar, sem qualquer restrição); da Responsabilidade Civil da União (a União responderá pelos danos que causar, por ação ou omissão, à FIFA, seus respectivos representantes legais, empregados ou consultores, na forma do art. 37, §6º, da Constituição); e da Venda de Ingressos (O preço dos ingressos será determinado pela Fifa).
Leiam e divirtam-se... ou chorem de raiva!
Lei Geral da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014 (Parte III)
CAPÍTULO III
DOS VISTOS DE ENTRADA E DAS PERMISSÕES DE TRABALHO
Art. 26. Até 31 de dezembro de 2014 serão concedidos, sem qualquer restrição quanto à nacionalidade, raça ou credo, vistos de entrada para:
I - todos os membros da delegação da FIFA, inclusive
a) membros de comitê da FIFA; 9
b) equipe da FIFA ou das pessoas jurídicas, domiciliadas ou não no Brasil, de cujo capital total e votante a FIFA detenha ao menos noventa e nove por cento;
c) convidados da FIFA; e
d) qualquer outro indivíduo indicado pela FIFA como membro da delegação da FIFA;
II - funcionários das Confederações FIFA;
III - funcionários das Associações Estrangeiras Membros da FIFA;
IV - árbitros e demais profissionais designados para trabalhar durante os Eventos;
V - membros das seleções participantes em qualquer das Competições, incluindo os médicos das seleções e demais membros da delegação;
VI - equipe dos Parceiros Comerciais da FIFA;
VII - equipe da Emissora Fonte da FIFA, das Emissoras e das Agências de Direitos de Transmissão;
VIII - equipe dos Prestadores de Serviços da FIFA;
IX - clientes de serviços comerciais de hospitalidade da FIFA;
X - Representantes de Imprensa; e
XI - espectadores que possuam ingressos ou confirmação de aquisição de ingressos válidos para qualquer Evento e todos os indivíduos que demonstrem seu envolvimento oficial com os Eventos, contanto que evidenciem de maneira razoável que sua entrada no país possui alguma relação com qualquer atividade relacionada aos Eventos.
§ 1o Considera-se documentação suficiente para obtenção do visto de entrada ou para o ingresso no território nacional o passaporte válido ou documento de viagem equivalente, em conjunto com qualquer instrumento que demonstre a sua vinculação com os Eventos, nos termos deste artigo.
§ 2o O disposto neste artigo não constituirá impedimento à denegação de visto a indivíduos, nas hipóteses previstas no art. 7o da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980.
Art. 27. Até 31 de dezembro de 2014, serão emitidas as permissões de trabalho, caso exigíveis, para as pessoas mencionadas nos incisos I a X do art. 26, desde que comprovado, por documento expedido pela FIFA ou por terceiro por ela indicado, que a entrada no País se destina ao desempenho de atividades relacionadas aos Eventos.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, poderão ser estabelecidos procedimentos específicos para concessão de permissões de trabalho.
Art. 28. Os vistos e permissões de que tratam os arts. 26 e 27 serão emitidos em caráter prioritário, sem qualquer custo, e os requerimentos serão concentrados em um único órgão da administração pública federal.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Seção I
Da Responsabilidade da União
Art. 29. A União responderá pelos danos que causar, por ação ou omissão, à FIFA, seus respectivos representantes legais, empregados ou consultores, na forma do art. 37, §6º, da Constituição.
Art. 30. A União assumirá os efeitos da responsabilidade civil perante a FIFA, seus representantes legais, empregados ou consultores por todo e qualquer dano resultante ou que tenha surgido em função de qualquer incidente ou acidente de segurança relacionado aos Eventos, exceto se e na medida em que a FIFA ou a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano.
Parágrafo único. A União ficará sub-rogada em todos os direitos decorrentes dos pagamentos efetuados contra aqueles que, por ato ou omissão, tenham causado os danos ou tenham para eles concorrido, devendo o beneficiário fornecer os meios necessários ao exercício desses direitos.
Seção II
Do Seguro
Art. 31. Em complemento ao disposto na Seção II, a União poderá constituir garantias ou contratar seguro privado, ainda que internacional, em uma ou mais apólices, para a cobertura de riscos relacionados aos Eventos, conforme previsto nas Seções I e II do presente Capítulo.
CAPÍTULO V
DA VENDA DE INGRESSOS
Art. 32. O preço dos Ingressos será determinado pela FIFA.
Art. 33. Os critérios para cancelamento, devolução e reembolso de Ingressos, assim como para alocação, realocação, marcação, remarcação e cancelamento de assentos nos locais dos Eventos serão definidos pela FIFA, a qual poderá inclusive dispor sobre a possibilidade:
I - de modificar datas, horários ou locais dos Eventos, desde que seja concedido o direito ao reembolso do valor do Ingresso ou o direito de comparecer ao Evento remarcado;
II - da venda de Ingresso de forma avulsa ou conjuntamente com pacotes turísticos ou de hospitalidade; e
III - de estabelecimento de cláusula penal no caso de desistência da aquisição do Ingresso após a confirmação de que o pedido de Ingresso foi aceito ou após o pagamento do valor do Ingresso, independentemente da forma ou do local da submissão do pedido ou da aquisição do Ingresso.
Art. 34. São condições para o acesso e permanência de qualquer pessoa nos Locais Oficiais de Competição, entre outras:
I - estar na posse de Ingresso ou documento de credenciamento, devidamente emitido pela FIFA ou pessoa por ela indicada;
II - não portar objeto que possibilite a prática de atos de violência;
III - consentir com a revista pessoal de prevenção e segurança;
IV - não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de caráter racista, xenófobo ou que estimule outras formas de discriminação;
V - não entoar cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos;
VI - não arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto esportivo;
VII - não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos, exceto equipe autorizada pela FIFA ou pessoa por ela indicada para fins artísticos;
VIII - não incitar e não praticar atos de violência, qualquer que seja a sua natureza; e
IX - não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área restrita aos competidores, Representantes de Imprensa, autoridades ou equipes técnicas.
Parágrafo único. O não cumprimento de condição estabelecida neste artigo implicará a impossibilidade de ingresso da pessoa no Local Oficial de Competição ou o seu afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais.
quinta-feira, 20 de outubro de 2011
Conheça a Lei Geral da Copa 2014, que o governo elaborou por exigência da Fifa - continuação
Lei Geral da Copa II
- Por Jorge Wamburg -
A Comissão Especial da Câmara dos Deputados encarregada de analisar o pojeto de lei Geral da Copa de do Mundo de 2014 (e da Copa das Confederações em 2013) começou a definir o calendário de trabalho, com aprovação de requerimentos para ouvir autoridades, dirigentes esportivos e representantes de diversos segmentos da sociedade que têm interesse nos eventos.
Entre os pontos polêmicos que o projeto deverá resolver está a proibição de venda bebida alcoólica nos estádios de futebol brasileiros, que é uma norma de lei federal, o Estatuto do Torcedor, e que a Fifa quer revogar para colocar marcas dos patrocinadores da Copa à venda nos estádios. O relator Vicente Cândido disse ser favorável a esta mudança no estatuto do torcedor, pois a proibição foi uma medida "precipitada" e que pode ser mudada para atender à Fifa.
Outra questão polêmica é o benefício da meia entrada para estudantes e idosos, que o relator considera possível modificar "com a ajuda da Fifa", no caso dos estudantes apenas.Entre os convidados para falar à Comissão estão o ex-jogador e agora Embaixador da Copa, Pelé, o ministro do Esporte, Orlando Silva, o presidente da CBF e do Comitê Organizador Local da (COL), Ricardo Teixeira e o secretário-geral da Fifa, Jerome Valcke, que, segundo o relatror do projeto, deputado Vicente Cândido (PT/SP), lhe telefonou pouco antes da reunião, comprometendo-se a vir ao Brasil em novembro e comparecer à Comissão para prestar os esclarecimentos necessários sobre os interesses da Fifa no projeto.
Outra questão polêmica é o benefício da meia entrada para estudantes e idosos, que também são leis federais e que o relatorr considera possível modificar "com a ajuda da Fifa", mas apenas no caso dos estudantes. Vicente Cãndido disse esperar que a Comissão possa terminar seu trabalho em meados de dezembro e, para isso elaborou um calendário que deverá começar a ser cumprido no dia 25 deste mês, com a realização de uma reunião, na Câmara, às 14h30, para ouvir duas entidades de defesa dos direitos dos coinsumidores - IDEC e Associação Proteste - bem como um representante da Casa Civil da Presidência da República, a ser convidado.
No dia 27 de outubro, também à tarde e na Câmara dos Deputados, os deputados vão discutir a qjuestão da meia entrada nos jogos das Copas das Confederações, em 2013, e do Mundo, em 2014, com a União Nacional dos Estudantes (UNE) e o Conselho Nacional de Idosos. No dia 31 de outubro, será realizada a primeira de uma série de audiências públicas fora de Brasília, nas quatro regiões do país. Para inciar esta série, foi escolhida a região Sudeste e o encontro deverá acontecer na Assembléia Legislativa de São Paulo, com a participação de representantes dos estados da região no esporte, na administração e no Ministério Público Federal. Para o dia 1º de novembro, foi programada uma audiência pública na Câmara dos Deputados sobre pirataria, com a pareticipação de produtores de marcas esportivas, do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), do Conselho Nacional de Autoregulamentação Publicitária e do Ministério da Justiça.
O PROJETO
A seguir, conforme prometi, continuo a publicar o texto integral do projeto de Lei Geral da Copa enviado pelo governo à Câmara dos Deputados. É o Capítulo II e nele vamos encontrar a polêmica questão das penalidades para quem utilizar símbolos oficiais da Fifa. Vai dar cadeia, acreditem. Para isso, o governo se propõe a mudar até o Código Penal “por tempo determinado”, ou seja, até 31 de dezembro de 2014, após o término da Copa. E tem muito mais. O que será qie pensam disso os juristas brasileiros?
Lei Geral da Copa das Confederações 2013 e da Copa do Mundo 2014 (continuação)
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO E EXPLORAÇÃO DE DIREITOS COMERCIAIS
Seção I
Da Proteção Especial aos Direitos de Propriedade Industrial Relacionados aos Eventos
Art. 3o O Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI promoverá a anotação, em seus cadastros, do alto renome das marcas que consistam nos seguintes Símbolos Oficiais de titularidade da FIFA, nos termos e para os fins da proteção especial de que trata o art. 125 da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996:
I - emblema FIFA;
II - emblemas da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014;
III - mascotes oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014;
IV - outros Símbolos Oficiais de titularidade da FIFA, indicados pela referida entidade em lista a ser protocolada no INPI, que poderá ser atualizada a qualquer tempo.
Parágrafo único. Não se aplica à proteção prevista neste artigo a vedação de que trata o art. 124, inciso XIII, da Lei no 9.279, de 1996.
Art. 4o O INPI promoverá a anotação, em seus cadastros, das marcas notoriamente conhecidas de titularidade da FIFA, nos termos e para os fins da proteção especial de que trata o art. 126 da Lei no 9.279, de 1996, conforme lista fornecida e atualizada pela FIFA.
Parágrafo único. Não se aplica à proteção prevista neste artigo a vedação de que trata o art. 124, inciso XIII, da Lei no 9.279, de 1996. 4
Art. 5o As anotações do alto renome e das marcas notoriamente conhecidas de titularidade da FIFA produzirão efeitos até 31 de dezembro de 2014, sem prejuízo das anotações realizadas antes da publicação desta Lei.
§ 1o Durante o período mencionado no caput, observado o disposto nos arts. 7o e 8o:
I - o INPI não requererá à FIFA a comprovação da condição de alto renome de suas marcas ou da caracterização de suas marcas como notoriamente conhecidas; e
II - as anotações de alto renome e das marcas notoriamente conhecidas de titularidade da FIFA serão automaticamente excluídas do Sistema de Marcas do INPI apenas no caso da renúncia total referida no art. 142 da Lei no 9.279, de 1996.
§ 2o A concessão e manutenção das proteções especiais das marcas de alto renome e das marcas notoriamente conhecidas deverão observar as leis e regulamentos aplicáveis no Brasil após o término do prazo estabelecido no caput.
Art. 6o O INPI deverá dar ciência das marcas de alto renome ou das marcas notoriamente conhecidas de titularidade da FIFA ao Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - NIC.br, para fins de rejeição, de ofício, de registros de domínio que empreguem expressões ou termos idênticos às marcas da FIFA ou similares.
Art. 7o O INPI adotará regime especial para os procedimentos relativos a pedidos de registro de marca apresentados pela FIFA ou relacionados à FIFA até 31 de dezembro de 2014.
§ 1o A publicação dos pedidos de registro de marca a que se refere este artigo deverá ocorrer em até sessenta dias contados da data da apresentação de cada pedido, ressalvados aqueles pedidos cujo prazo para publicação foi suspenso por conta de exigência formal preliminar prevista nos arts. 156 e 157 da Lei no 9.279, de 1996.
§ 2o Durante o período previsto no caput, o INPI deverá, no prazo de trinta dias contados da publicação referida no § 1o, de ofício ou a pedido da FIFA, indeferir qualquer pedido de registro de marca apresentado por terceiros que seja flagrante reprodução ou imitação, no todo ou em parte, dos Símbolos Oficiais, ou que possa causar evidente confusão ou associação não autorizada com a FIFA ou com os Símbolos Oficiais.
§ 3o As contestações aos pedidos de registro de marca a que se refere o caput devem ser apresentadas em até sessenta dias da publicação.
§ 4o O requerente deverá ser notificado da contestação e poderá apresentar sua defesa em até trinta dias.
§ 5o Após o término do prazo para contestação ou defesa, o INPI decidirá no prazo de trinta dias, e sua decisão deverá ser publicada em até trinta dias após a prolação.
§ 6o No curso do processo de exame, o INPI poderá fazer, uma única vez, exigências a serem cumpridas em até dez dias, durante os quais o prazo do exame ficará suspenso.
Art. 8o Da decisão de indeferimento dos pedidos de que trata o art. 7o caberá recurso ao Presidente do INPI, no prazo de quinze dias contados da data de sua publicação.
§ 1o As partes interessadas serão notificadas para apresentar suas contrarrazões ao recurso no prazo de quinze dias. 5
§ 2o O Presidente do INPI decidirá o recurso em até vinte dias contados do término do prazo referido no §1o.
§ 3o O disposto no § 6o do art. 7o aplica-se à fase recursal de que trata este artigo.
Art. 9o O disposto nos arts. 7o e 8o aplica-se também aos pedidos de registro de marca apresentados pela FIFA pendentes de exame no INPI e aqueles apresentados por terceiros até 31 de dezembro de 2014 que possam causar confusão ou associação não autorizada com a FIFA, com os Símbolos Oficiais ou com os Eventos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a terceiros que estejam de alguma forma relacionados aos Eventos e que não sejam a FIFA, Subsidiárias FIFA no Brasil, LOC ou CBF.
Art. 10. A FIFA ficará dispensada do pagamento de eventuais retribuições referentes a todos os procedimentos no âmbito do INPI até 31 de dezembro de 2014.
Seção II
Das Áreas de Restrição Comercial e Vias de Acesso
Art. 11. A União colaborará com Estados, Distrito Federal e Municípios que sediarão os Eventos e com as demais autoridades competentes para assegurar à FIFA e às pessoas por ela indicadas a autorização para, com exclusividade, divulgar suas marcas, distribuir, vender, dar publicidade ou realizar propaganda de produtos e serviços, bem como outras atividades promocionais ou de comércio de rua, nos Locais Oficiais de Competição, nas suas imediações e principais vias de acesso.
Parágrafo único. Os limites das áreas de exclusividade relacionadas aos Locais Oficiais de Competição serão tempestivamente estabelecidos pela autoridade competente, considerados os requerimentos da FIFA ou de terceiros por ela indicados.
Seção III
Da Captação de Imagem ou Sons, Radiodifusão e Acesso aos Locais Oficiais de Competição
Art. 12. A FIFA é a titular exclusiva de todos os direitos relacionados às imagens, aos sons e às outras formas de expressão dos Eventos, incluindo os de explorar, negociar, autorizar e proibir suas transmissões ou retransmissões.
Art. 13. O credenciamento para acesso aos Locais Oficiais de Competição durante os Períodos de Competição ou por ocasião dos Eventos, inclusive em relação aos Representantes de Imprensa, será realizado pela FIFA conforme termos e condições por ela estabelecidos.
Parágrafo único. As credenciais conferem apenas o acesso aos Locais Oficiais de Competição e aos Eventos não implicando o direito de captar, por nenhum meio, imagens ou sons dos Eventos.
Art. 14. A autorização para captar imagens ou sons de qualquer Evento ou das Partidas será exclusivamente concedida pela FIFA, inclusive em relação aos Representantes de Imprensa.
Art. 15. A transmissão, a retransmissão ou a exibição, por qualquer meio de comunicação, de imagens ou sons dos Eventos somente poderão ser feitas mediante prévia e expressa autorização da FIFA.
§ 1o Sem prejuízo da exclusividade prevista no art. 12, a FIFA fica obrigada a disponibilizar flagrantes de imagens dos Eventos aos veículos de comunicação interessados em sua retransmissão, observadas as seguintes condições cumulativas:
I - o Evento seja uma Partida, cerimônia de abertura das Competições, cerimônia de encerramento das Competições, ou sorteio preliminar ou final de cada uma das Competições;
II - a retransmissão se destine à inclusão em noticiário, sempre com finalidade informativa, sendo proibida a associação dos flagrantes de imagens a qualquer forma de patrocínio, promoção, publicidade ou atividade de marketing;
III - a duração da exibição dos flagrantes observe os limites de tempo de trinta segundos para qualquer Evento que seja realizado de forma pública e cujo acesso seja controlado pela FIFA, exceto as Partidas, para as quais prevalecerá o limite de três por cento do tempo da Partida;
IV - os veículos de comunicação interessados comuniquem a intenção de ter acesso ao conteúdo dos flagrantes de imagens dos Eventos, por escrito, até setenta e duas horas antes do Evento, à FIFA ou a pessoa por ela indicada; e
V - a retransmissão ocorra somente na programação dos canais distribuídos exclusivamente no território nacional.
§ 2o Para os fins do disposto no § 1o, a FIFA, ou pessoa por ela indicada, deverá preparar e disponibilizar aos veículos de comunicação interessados, no mínimo, seis minutos dos principais momentos do Evento, logo após a edição das imagens e dos sons e em prazo não superior a duas horas após o fim do Evento, sendo que deste conteúdo o interessado deverá selecionar trechos dentro dos limites dispostos neste artigo.
§ 3o O conteúdo disponibilizado nos termos do § 2o para a emissora geradora de sinal poderá ser por ela distribuído para as emissoras que veiculem sua programação, as quais também ficarão obrigadas ao cumprimento dos termos e condições dispostos neste artigo.
§ 4o O material selecionado para exibição nos termos do § 2o deverá ser utilizado apenas pelo veículo de comunicação solicitante e não poderá ser utilizado fora do território nacional brasileiro.
§ 5o Os veículos de comunicação solicitantes não poderão, em nenhum momento:
I - organizar, aprovar, realizar ou patrocinar qualquer atividade promocional, publicitária ou de marketing associada às imagens ou aos sons contidos no conteúdo disponibilizado nos termos do § 2o; e
II - explorar comercialmente o conteúdo disponibilizado nos termos do §2o, inclusive em programas de entretenimento, documentários, sítios da rede mundial de computadores ou qualquer outra forma de veiculação de conteúdo.
Seção IV
Dos Crimes Relacionados aos Eventos
Utilização indevida de Símbolos Oficiais
Art. 16. Reproduzir, imitar ou falsificar indevidamente quaisquer Símbolos Oficiais de titularidade da FIFA:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Art. 17. Importar, exportar, vender, oferecer, distribuir ou expor para venda, ocultar ou manter em estoque Símbolos Oficiais ou produtos resultantes da reprodução, falsificação ou modificação não autorizadas de Símbolos Oficiais, para fins comerciais ou de publicidade, salvo o uso destes pela FIFA ou por pessoa autorizada pela FIFA, ou pela imprensa para fins de ilustração de artigos jornalísticos sobre os Eventos:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Marketing de Emboscada por Associação
Art. 18. Divulgar marcas, produtos ou serviços, com o fim de alcançar vantagem econômica ou publicitária, por meio de associação direta ou indireta com os Eventos ou Símbolos Oficiais, sem autorização da FIFA ou de pessoa por ela indicada, induzindo terceiros a acreditar que tais marcas, produtos ou serviços são aprovados, autorizados ou endossados pela FIFA:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, sem autorização da FIFA ou de pessoa por ela indicada, vincular o uso de ingressos, convites ou qualquer espécie de autorização de acesso aos Eventos a ações de publicidade ou atividades comerciais, com o intuito de obter vantagem econômica.
Marketing de Emboscada por Intrusão
Art. 19. Expor marcas, negócios, estabelecimentos, produtos, serviços ou praticar atividade promocional não autorizados pela FIFA ou por pessoa por ela indicada, atraindo de qualquer forma a atenção pública nos Locais Oficiais dos Eventos, com o fim de obter vantagem econômica ou publicitária:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Art. 20. Nos crimes previstos nesta Seção somente se procede mediante representação da FIFA.
Art. 21. Na fixação da pena de multa prevista nesta seção e nos artigos 41-B a 41-G da Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003, quando os delitos forem relacionados às Competições, o limite a que se refere o §1o do art. 49 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, pode ser acrescido ou reduzido em até dez vezes, de acordo com as condições financeiras do autor da infração e da vantagem indevidamente auferida.
Art. 22. Os tipos penais previstos nesta Seção terão vigência até o dia 31 de dezembro de 2014.
Seção V
Das Sanções Civis
Art. 23. Para os fins desta Lei, e observadas as disposições da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, consideram-se atos ilícitos as seguintes condutas, praticadas sem autorização da FIFA ou de pessoa por ela indicada, entre outros: 8
I - atividades de publicidade, inclusive oferta de provas de comida ou bebida, distribuição de panfletos ou outros materiais promocionais ou ainda atividades similares de cunho publicitário nos Locais Oficiais de Competição, em suas principais vias de acesso, nas áreas a que se refere o art. 11 ou em lugares que sejam claramente visíveis a partir daqueles;
II- publicidade ostensiva em veículos automotores, estacionados ou circulando pelos Locais Oficiais de Competição, em suas principais vias de acesso, nas áreas a que se refere o art. 11 ou em lugares que sejam claramente visíveis a partir daqueles;
III - publicidade aérea ou náutica, inclusive por meio do uso de balões, aeronaves ou embarcações, nos Locais Oficiais de Competição, em suas principais vias de acesso, nas áreas a que se refere o art. 11 ou em lugares que sejam claramente visíveis a partir daqueles;
IV - exibição pública das Partidas, por qualquer meio de comunicação, em local público ou privado de acesso público, associada à promoção comercial de produto, marca ou serviço ou em que seja cobrado ingresso;
V - a venda, o oferecimento, o transporte, a ocultação, a exposição à venda, a negociação, o desvio ou a transferência de ingressos, convites ou qualquer outro tipo de autorização ou credencial para os Eventos de forma onerosa, com a intenção de obter vantagens para si ou para outrem; e
VI - o uso de ingressos, convites ou qualquer outro tipo de autorização ou credencial para os Eventos para fins de publicidade, venda ou promoção, como benefício, brinde, prêmio de concursos, competições ou promoções, como parte de pacote de viagem ou hospedagem, ou a sua disponibilização ou o seu anúncio para esses propósitos.
§ 1o O valor da indenização prevista neste artigo será calculado de maneira a englobar quaisquer danos sofridos pela parte prejudicada, incluindo os lucros cessantes e qualquer proveito obtido pelo autor da infração.
§ 2o Serão solidariamente responsáveis pela reparação dos danos referidos no caput todos aqueles que realizarem, organizarem, autorizarem, aprovarem ou patrocinarem a exibição pública a que se refere o inciso IV.
Art. 24. Caso não seja possível estabelecer o valor dos danos, lucros cessantes ou vantagem ilegalmente obtida, a indenização decorrente dos atos ilícitos previstos no art. 23 corresponderá ao valor que o autor da infração teria pago ao titular do direito violado para que lhe fosse permitido explorá-lo regularmente, tomando-se por base os parâmetros contratuais geralmente usados pelo titular do direito violado.
Art. 25. Os produtos apreendidos por violação ao disposto nesta Lei serão, respeitado o devido processo legal e ouvida a FIFA, destruídos ou doados a entidades e organizações de assistência social, após a descaracterização dos produtos pela remoção dos Símbolos Oficiais, quando possível.
- Por Jorge Wamburg -
A Comissão Especial da Câmara dos Deputados encarregada de analisar o pojeto de lei Geral da Copa de do Mundo de 2014 (e da Copa das Confederações em 2013) começou a definir o calendário de trabalho, com aprovação de requerimentos para ouvir autoridades, dirigentes esportivos e representantes de diversos segmentos da sociedade que têm interesse nos eventos.
Entre os pontos polêmicos que o projeto deverá resolver está a proibição de venda bebida alcoólica nos estádios de futebol brasileiros, que é uma norma de lei federal, o Estatuto do Torcedor, e que a Fifa quer revogar para colocar marcas dos patrocinadores da Copa à venda nos estádios. O relator Vicente Cândido disse ser favorável a esta mudança no estatuto do torcedor, pois a proibição foi uma medida "precipitada" e que pode ser mudada para atender à Fifa.
Outra questão polêmica é o benefício da meia entrada para estudantes e idosos, que o relator considera possível modificar "com a ajuda da Fifa", no caso dos estudantes apenas.Entre os convidados para falar à Comissão estão o ex-jogador e agora Embaixador da Copa, Pelé, o ministro do Esporte, Orlando Silva, o presidente da CBF e do Comitê Organizador Local da (COL), Ricardo Teixeira e o secretário-geral da Fifa, Jerome Valcke, que, segundo o relatror do projeto, deputado Vicente Cândido (PT/SP), lhe telefonou pouco antes da reunião, comprometendo-se a vir ao Brasil em novembro e comparecer à Comissão para prestar os esclarecimentos necessários sobre os interesses da Fifa no projeto.
Outra questão polêmica é o benefício da meia entrada para estudantes e idosos, que também são leis federais e que o relatorr considera possível modificar "com a ajuda da Fifa", mas apenas no caso dos estudantes. Vicente Cãndido disse esperar que a Comissão possa terminar seu trabalho em meados de dezembro e, para isso elaborou um calendário que deverá começar a ser cumprido no dia 25 deste mês, com a realização de uma reunião, na Câmara, às 14h30, para ouvir duas entidades de defesa dos direitos dos coinsumidores - IDEC e Associação Proteste - bem como um representante da Casa Civil da Presidência da República, a ser convidado.
No dia 27 de outubro, também à tarde e na Câmara dos Deputados, os deputados vão discutir a qjuestão da meia entrada nos jogos das Copas das Confederações, em 2013, e do Mundo, em 2014, com a União Nacional dos Estudantes (UNE) e o Conselho Nacional de Idosos. No dia 31 de outubro, será realizada a primeira de uma série de audiências públicas fora de Brasília, nas quatro regiões do país. Para inciar esta série, foi escolhida a região Sudeste e o encontro deverá acontecer na Assembléia Legislativa de São Paulo, com a participação de representantes dos estados da região no esporte, na administração e no Ministério Público Federal. Para o dia 1º de novembro, foi programada uma audiência pública na Câmara dos Deputados sobre pirataria, com a pareticipação de produtores de marcas esportivas, do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), do Conselho Nacional de Autoregulamentação Publicitária e do Ministério da Justiça.
O PROJETO
A seguir, conforme prometi, continuo a publicar o texto integral do projeto de Lei Geral da Copa enviado pelo governo à Câmara dos Deputados. É o Capítulo II e nele vamos encontrar a polêmica questão das penalidades para quem utilizar símbolos oficiais da Fifa. Vai dar cadeia, acreditem. Para isso, o governo se propõe a mudar até o Código Penal “por tempo determinado”, ou seja, até 31 de dezembro de 2014, após o término da Copa. E tem muito mais. O que será qie pensam disso os juristas brasileiros?
Lei Geral da Copa das Confederações 2013 e da Copa do Mundo 2014 (continuação)
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO E EXPLORAÇÃO DE DIREITOS COMERCIAIS
Seção I
Da Proteção Especial aos Direitos de Propriedade Industrial Relacionados aos Eventos
Art. 3o O Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI promoverá a anotação, em seus cadastros, do alto renome das marcas que consistam nos seguintes Símbolos Oficiais de titularidade da FIFA, nos termos e para os fins da proteção especial de que trata o art. 125 da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996:
I - emblema FIFA;
II - emblemas da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014;
III - mascotes oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014;
IV - outros Símbolos Oficiais de titularidade da FIFA, indicados pela referida entidade em lista a ser protocolada no INPI, que poderá ser atualizada a qualquer tempo.
Parágrafo único. Não se aplica à proteção prevista neste artigo a vedação de que trata o art. 124, inciso XIII, da Lei no 9.279, de 1996.
Art. 4o O INPI promoverá a anotação, em seus cadastros, das marcas notoriamente conhecidas de titularidade da FIFA, nos termos e para os fins da proteção especial de que trata o art. 126 da Lei no 9.279, de 1996, conforme lista fornecida e atualizada pela FIFA.
Parágrafo único. Não se aplica à proteção prevista neste artigo a vedação de que trata o art. 124, inciso XIII, da Lei no 9.279, de 1996. 4
Art. 5o As anotações do alto renome e das marcas notoriamente conhecidas de titularidade da FIFA produzirão efeitos até 31 de dezembro de 2014, sem prejuízo das anotações realizadas antes da publicação desta Lei.
§ 1o Durante o período mencionado no caput, observado o disposto nos arts. 7o e 8o:
I - o INPI não requererá à FIFA a comprovação da condição de alto renome de suas marcas ou da caracterização de suas marcas como notoriamente conhecidas; e
II - as anotações de alto renome e das marcas notoriamente conhecidas de titularidade da FIFA serão automaticamente excluídas do Sistema de Marcas do INPI apenas no caso da renúncia total referida no art. 142 da Lei no 9.279, de 1996.
§ 2o A concessão e manutenção das proteções especiais das marcas de alto renome e das marcas notoriamente conhecidas deverão observar as leis e regulamentos aplicáveis no Brasil após o término do prazo estabelecido no caput.
Art. 6o O INPI deverá dar ciência das marcas de alto renome ou das marcas notoriamente conhecidas de titularidade da FIFA ao Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - NIC.br, para fins de rejeição, de ofício, de registros de domínio que empreguem expressões ou termos idênticos às marcas da FIFA ou similares.
Art. 7o O INPI adotará regime especial para os procedimentos relativos a pedidos de registro de marca apresentados pela FIFA ou relacionados à FIFA até 31 de dezembro de 2014.
§ 1o A publicação dos pedidos de registro de marca a que se refere este artigo deverá ocorrer em até sessenta dias contados da data da apresentação de cada pedido, ressalvados aqueles pedidos cujo prazo para publicação foi suspenso por conta de exigência formal preliminar prevista nos arts. 156 e 157 da Lei no 9.279, de 1996.
§ 2o Durante o período previsto no caput, o INPI deverá, no prazo de trinta dias contados da publicação referida no § 1o, de ofício ou a pedido da FIFA, indeferir qualquer pedido de registro de marca apresentado por terceiros que seja flagrante reprodução ou imitação, no todo ou em parte, dos Símbolos Oficiais, ou que possa causar evidente confusão ou associação não autorizada com a FIFA ou com os Símbolos Oficiais.
§ 3o As contestações aos pedidos de registro de marca a que se refere o caput devem ser apresentadas em até sessenta dias da publicação.
§ 4o O requerente deverá ser notificado da contestação e poderá apresentar sua defesa em até trinta dias.
§ 5o Após o término do prazo para contestação ou defesa, o INPI decidirá no prazo de trinta dias, e sua decisão deverá ser publicada em até trinta dias após a prolação.
§ 6o No curso do processo de exame, o INPI poderá fazer, uma única vez, exigências a serem cumpridas em até dez dias, durante os quais o prazo do exame ficará suspenso.
Art. 8o Da decisão de indeferimento dos pedidos de que trata o art. 7o caberá recurso ao Presidente do INPI, no prazo de quinze dias contados da data de sua publicação.
§ 1o As partes interessadas serão notificadas para apresentar suas contrarrazões ao recurso no prazo de quinze dias. 5
§ 2o O Presidente do INPI decidirá o recurso em até vinte dias contados do término do prazo referido no §1o.
§ 3o O disposto no § 6o do art. 7o aplica-se à fase recursal de que trata este artigo.
Art. 9o O disposto nos arts. 7o e 8o aplica-se também aos pedidos de registro de marca apresentados pela FIFA pendentes de exame no INPI e aqueles apresentados por terceiros até 31 de dezembro de 2014 que possam causar confusão ou associação não autorizada com a FIFA, com os Símbolos Oficiais ou com os Eventos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a terceiros que estejam de alguma forma relacionados aos Eventos e que não sejam a FIFA, Subsidiárias FIFA no Brasil, LOC ou CBF.
Art. 10. A FIFA ficará dispensada do pagamento de eventuais retribuições referentes a todos os procedimentos no âmbito do INPI até 31 de dezembro de 2014.
Seção II
Das Áreas de Restrição Comercial e Vias de Acesso
Art. 11. A União colaborará com Estados, Distrito Federal e Municípios que sediarão os Eventos e com as demais autoridades competentes para assegurar à FIFA e às pessoas por ela indicadas a autorização para, com exclusividade, divulgar suas marcas, distribuir, vender, dar publicidade ou realizar propaganda de produtos e serviços, bem como outras atividades promocionais ou de comércio de rua, nos Locais Oficiais de Competição, nas suas imediações e principais vias de acesso.
Parágrafo único. Os limites das áreas de exclusividade relacionadas aos Locais Oficiais de Competição serão tempestivamente estabelecidos pela autoridade competente, considerados os requerimentos da FIFA ou de terceiros por ela indicados.
Seção III
Da Captação de Imagem ou Sons, Radiodifusão e Acesso aos Locais Oficiais de Competição
Art. 12. A FIFA é a titular exclusiva de todos os direitos relacionados às imagens, aos sons e às outras formas de expressão dos Eventos, incluindo os de explorar, negociar, autorizar e proibir suas transmissões ou retransmissões.
Art. 13. O credenciamento para acesso aos Locais Oficiais de Competição durante os Períodos de Competição ou por ocasião dos Eventos, inclusive em relação aos Representantes de Imprensa, será realizado pela FIFA conforme termos e condições por ela estabelecidos.
Parágrafo único. As credenciais conferem apenas o acesso aos Locais Oficiais de Competição e aos Eventos não implicando o direito de captar, por nenhum meio, imagens ou sons dos Eventos.
Art. 14. A autorização para captar imagens ou sons de qualquer Evento ou das Partidas será exclusivamente concedida pela FIFA, inclusive em relação aos Representantes de Imprensa.
Art. 15. A transmissão, a retransmissão ou a exibição, por qualquer meio de comunicação, de imagens ou sons dos Eventos somente poderão ser feitas mediante prévia e expressa autorização da FIFA.
§ 1o Sem prejuízo da exclusividade prevista no art. 12, a FIFA fica obrigada a disponibilizar flagrantes de imagens dos Eventos aos veículos de comunicação interessados em sua retransmissão, observadas as seguintes condições cumulativas:
I - o Evento seja uma Partida, cerimônia de abertura das Competições, cerimônia de encerramento das Competições, ou sorteio preliminar ou final de cada uma das Competições;
II - a retransmissão se destine à inclusão em noticiário, sempre com finalidade informativa, sendo proibida a associação dos flagrantes de imagens a qualquer forma de patrocínio, promoção, publicidade ou atividade de marketing;
III - a duração da exibição dos flagrantes observe os limites de tempo de trinta segundos para qualquer Evento que seja realizado de forma pública e cujo acesso seja controlado pela FIFA, exceto as Partidas, para as quais prevalecerá o limite de três por cento do tempo da Partida;
IV - os veículos de comunicação interessados comuniquem a intenção de ter acesso ao conteúdo dos flagrantes de imagens dos Eventos, por escrito, até setenta e duas horas antes do Evento, à FIFA ou a pessoa por ela indicada; e
V - a retransmissão ocorra somente na programação dos canais distribuídos exclusivamente no território nacional.
§ 2o Para os fins do disposto no § 1o, a FIFA, ou pessoa por ela indicada, deverá preparar e disponibilizar aos veículos de comunicação interessados, no mínimo, seis minutos dos principais momentos do Evento, logo após a edição das imagens e dos sons e em prazo não superior a duas horas após o fim do Evento, sendo que deste conteúdo o interessado deverá selecionar trechos dentro dos limites dispostos neste artigo.
§ 3o O conteúdo disponibilizado nos termos do § 2o para a emissora geradora de sinal poderá ser por ela distribuído para as emissoras que veiculem sua programação, as quais também ficarão obrigadas ao cumprimento dos termos e condições dispostos neste artigo.
§ 4o O material selecionado para exibição nos termos do § 2o deverá ser utilizado apenas pelo veículo de comunicação solicitante e não poderá ser utilizado fora do território nacional brasileiro.
§ 5o Os veículos de comunicação solicitantes não poderão, em nenhum momento:
I - organizar, aprovar, realizar ou patrocinar qualquer atividade promocional, publicitária ou de marketing associada às imagens ou aos sons contidos no conteúdo disponibilizado nos termos do § 2o; e
II - explorar comercialmente o conteúdo disponibilizado nos termos do §2o, inclusive em programas de entretenimento, documentários, sítios da rede mundial de computadores ou qualquer outra forma de veiculação de conteúdo.
Seção IV
Dos Crimes Relacionados aos Eventos
Utilização indevida de Símbolos Oficiais
Art. 16. Reproduzir, imitar ou falsificar indevidamente quaisquer Símbolos Oficiais de titularidade da FIFA:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Art. 17. Importar, exportar, vender, oferecer, distribuir ou expor para venda, ocultar ou manter em estoque Símbolos Oficiais ou produtos resultantes da reprodução, falsificação ou modificação não autorizadas de Símbolos Oficiais, para fins comerciais ou de publicidade, salvo o uso destes pela FIFA ou por pessoa autorizada pela FIFA, ou pela imprensa para fins de ilustração de artigos jornalísticos sobre os Eventos:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Marketing de Emboscada por Associação
Art. 18. Divulgar marcas, produtos ou serviços, com o fim de alcançar vantagem econômica ou publicitária, por meio de associação direta ou indireta com os Eventos ou Símbolos Oficiais, sem autorização da FIFA ou de pessoa por ela indicada, induzindo terceiros a acreditar que tais marcas, produtos ou serviços são aprovados, autorizados ou endossados pela FIFA:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, sem autorização da FIFA ou de pessoa por ela indicada, vincular o uso de ingressos, convites ou qualquer espécie de autorização de acesso aos Eventos a ações de publicidade ou atividades comerciais, com o intuito de obter vantagem econômica.
Marketing de Emboscada por Intrusão
Art. 19. Expor marcas, negócios, estabelecimentos, produtos, serviços ou praticar atividade promocional não autorizados pela FIFA ou por pessoa por ela indicada, atraindo de qualquer forma a atenção pública nos Locais Oficiais dos Eventos, com o fim de obter vantagem econômica ou publicitária:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Art. 20. Nos crimes previstos nesta Seção somente se procede mediante representação da FIFA.
Art. 21. Na fixação da pena de multa prevista nesta seção e nos artigos 41-B a 41-G da Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003, quando os delitos forem relacionados às Competições, o limite a que se refere o §1o do art. 49 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, pode ser acrescido ou reduzido em até dez vezes, de acordo com as condições financeiras do autor da infração e da vantagem indevidamente auferida.
Art. 22. Os tipos penais previstos nesta Seção terão vigência até o dia 31 de dezembro de 2014.
Seção V
Das Sanções Civis
Art. 23. Para os fins desta Lei, e observadas as disposições da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, consideram-se atos ilícitos as seguintes condutas, praticadas sem autorização da FIFA ou de pessoa por ela indicada, entre outros: 8
I - atividades de publicidade, inclusive oferta de provas de comida ou bebida, distribuição de panfletos ou outros materiais promocionais ou ainda atividades similares de cunho publicitário nos Locais Oficiais de Competição, em suas principais vias de acesso, nas áreas a que se refere o art. 11 ou em lugares que sejam claramente visíveis a partir daqueles;
II- publicidade ostensiva em veículos automotores, estacionados ou circulando pelos Locais Oficiais de Competição, em suas principais vias de acesso, nas áreas a que se refere o art. 11 ou em lugares que sejam claramente visíveis a partir daqueles;
III - publicidade aérea ou náutica, inclusive por meio do uso de balões, aeronaves ou embarcações, nos Locais Oficiais de Competição, em suas principais vias de acesso, nas áreas a que se refere o art. 11 ou em lugares que sejam claramente visíveis a partir daqueles;
IV - exibição pública das Partidas, por qualquer meio de comunicação, em local público ou privado de acesso público, associada à promoção comercial de produto, marca ou serviço ou em que seja cobrado ingresso;
V - a venda, o oferecimento, o transporte, a ocultação, a exposição à venda, a negociação, o desvio ou a transferência de ingressos, convites ou qualquer outro tipo de autorização ou credencial para os Eventos de forma onerosa, com a intenção de obter vantagens para si ou para outrem; e
VI - o uso de ingressos, convites ou qualquer outro tipo de autorização ou credencial para os Eventos para fins de publicidade, venda ou promoção, como benefício, brinde, prêmio de concursos, competições ou promoções, como parte de pacote de viagem ou hospedagem, ou a sua disponibilização ou o seu anúncio para esses propósitos.
§ 1o O valor da indenização prevista neste artigo será calculado de maneira a englobar quaisquer danos sofridos pela parte prejudicada, incluindo os lucros cessantes e qualquer proveito obtido pelo autor da infração.
§ 2o Serão solidariamente responsáveis pela reparação dos danos referidos no caput todos aqueles que realizarem, organizarem, autorizarem, aprovarem ou patrocinarem a exibição pública a que se refere o inciso IV.
Art. 24. Caso não seja possível estabelecer o valor dos danos, lucros cessantes ou vantagem ilegalmente obtida, a indenização decorrente dos atos ilícitos previstos no art. 23 corresponderá ao valor que o autor da infração teria pago ao titular do direito violado para que lhe fosse permitido explorá-lo regularmente, tomando-se por base os parâmetros contratuais geralmente usados pelo titular do direito violado.
Art. 25. Os produtos apreendidos por violação ao disposto nesta Lei serão, respeitado o devido processo legal e ouvida a FIFA, destruídos ou doados a entidades e organizações de assistência social, após a descaracterização dos produtos pela remoção dos Símbolos Oficiais, quando possível.
terça-feira, 18 de outubro de 2011
Conheça a Lei Geral da Copa 2014, que o governo elaborou por exigência da Fifa
- Por Jorge Wamburg -
A Comissão Especial que vai analisar o projeto de Lei Geral da Copa de 2014 adiou para amanhã (19), às 11h, a sua primeira reunião, que estava marcada para hoje à tarde.
O motivo foi a falta de quórum provocada pela presença do ministro do Esporte, Orlando Silva, em outra comissão, para se defender das acusações de corrupção em sua pasta.
Quase todos os membros da Comissão da Lei da Copa preferiram ouvir o depoimento do ministro, um dos signatários do projeto enviado ao Congresso Nacional pela presidenta Dilma Rousseff.
Na pauta da primeira reunião da Comissão estão 11 requerimentos sendo nove do relator, deputado José Vicente (PT/SP), para convites a autoridades e personalidades como o ministro Orlando Silva, o ex-jogador Pelé, o presidente da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), Ricardo Teixeira, o secretário-geral da Federação Internacional de Futebol (Fifa), Jerome Valcke, além de audiências públicas com órgãos públicos e entidades privadas ligados ao evento.
O projeto de lei define as medidas relativas à Copa das Confederações de 2013 e à Copa do Mundo de 2014 que serão disputadas no Brasil.
Pela importância do assunto, vou publicar o projeto em capítulos, já que a imprensa divulgou o assunto apenas resumidamente, para que cada um tire suas conclusões. Segue, então o primeiro capítulo.
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA de 2013 e à Copa do Mundo FIFA de 2014, que serão realizadas no Brasil.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA de 2013, à Copa do Mundo FIFA de 2014 e aos eventos relacionados, que serão realizados no Brasil.
Art. 2o Para os fins desta Lei, serão observadas as seguintes definições:
I - Fédération Internationale de Football Association - FIFA - associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias não domiciliadas no Brasil;
II - Subsidiária FIFA no Brasil - pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à FIFA;
III - COPA DO MUNDO FIFA 2014 - COMITÊ ORGANIZADOR BRASILEIRO LTDA. - LOC - pessoa jurídica de direito privado, reconhecida pela FIFA, constituída sob as leis brasileiras com o objetivo de promover a Copa das Confederações FIFA de 2013 e a Copa do Mundo FIFA de 2014, bem como os eventos relacionados;
IV - Confederação Brasileira de Futebol - CBF - associação brasileira de direito privado, sendo a associação nacional de futebol no Brasil;
V - Competições - a Copa das Confederações FIFA de 2013 e a Copa do Mundo FIFA de 2014;
VI - Eventos - as Competições e as seguintes atividades relacionadas às Competições, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela FIFA, Subsidiárias FIFA no Brasil, LOC ou CBF:
a) os congressos da FIFA, cerimônias de abertura, encerramento, premiação e outras cerimônias, sorteio preliminar, final e quaisquer outros sorteios, lançamentos de mascote e outras atividades de lançamento;
b) seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa;
c) atividades culturais, concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais, bem como os projetos Futebol pela Esperança (Football for Hope) ou projetos beneficentes similares;
d) partidas de futebol e sessões de treino; e 2
e) outras atividades consideradas relevantes para a realização, organização, preparação, marketing, divulgação, promoção ou encerramento das Competições;
VII - Confederações FIFA - as seguintes confederações:
a) Confederação Asiática de Futebol (Asian Football Confederation - AFC);
b) Confederação Africana de Futebol (Confédération Africaine de Football - CAF);
c) Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (Confederation of North, Central America and Caribbean Association Football - CONCACAF);
d) Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación Sudamericana de Fútbol - CONMEBOL);
e) Confederação de Futebol da Oceania (Oceania Football Confederation - OFC); e
f) União das Associações Europeias de Futebol (Union des Associations Européennes de Football - UEFA);
VIII - Associações Estrangeiras Membros da FIFA - as associações nacionais de futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à FIFA, participantes ou não das Competições;
IX - Emissora Fonte da FIFA - pessoa jurídica licenciada ou autorizada, com base em relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos Eventos com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia;
X - Prestadores de Serviços da FIFA - pessoas jurídicas licenciadas ou autorizadas, com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e produção dos Eventos, tais como:
a) coordenadores da FIFA na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de programação de operadores de turismo e dos estoques de ingressos;
b) fornecedores da FIFA de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação; e
c) outros prestadores licenciados ou autorizados pela FIFA para a prestação de serviços ou fornecimento de bens.
XI - Parceiros Comerciais da FIFA - pessoas jurídicas licenciadas ou autorizadas com base em qualquer relação contratual, em relação aos Eventos, bem como os seus subcontratados, com atividades relacionadas aos Eventos, excluindo as entidades referidas nos incisos III, IV e VII a X;
XII - Emissoras - pessoas jurídicas licenciadas ou autorizadas com base em relação contratual, seja pela FIFA, seja por nomeada ou licenciada pela FIFA, que adquiram o direito de realizar emissões ou transmissões, por qualquer meio de comunicação, do sinal e do conteúdo audiovisual básicos ou complementares de qualquer Evento, consideradas Parceiros Comerciais da FIFA;
XIII - Agência de Direitos de Transmissão - pessoa jurídica licenciada ou autorizada com base em relação contratual, seja pela FIFA, seja por nomeada ou autorizada pela FIFA, para prestar serviços de representação de vendas e nomeação de Emissoras, considerada Prestadora de Serviços da FIFA;
XIV - Locais Oficiais de Competição - locais oficialmente relacionados às Competições, tais como estádios, centros de treinamento, centros de mídia, centros de credenciamento, áreas deestacionamento, áreas para a transmissão de Partidas, áreas oficialmente designadas para atividades de lazer destinadas aos fãs, localizados ou não nas cidades que irão sediar as Competições, bem como qualquer local no qual o acesso seja restrito aos portadores de credenciais emitidas pela FIFA ou de Ingressos;
XV - Partida - jogo de futebol realizado como parte das Competições;
XVI - Períodos de Competição - espaço de tempo compreendido entre o vigésimo dia anterior à realização da primeira Partida e o quinto dia após a realização da última Partida de cada uma das Competições;
XVII - Representantes de Imprensa - pessoas naturais que recebam credenciais oficiais de imprensa relacionadas aos Eventos;
XVIII - Símbolos Oficiais - sinais visivelmente distintivos, emblemas, marcas, logomarcas, mascotes, lemas, hinos e qualquer outro símbolo de titularidade da FIFA; e
XIX - Ingressos - documentos ou produtos emitidos pela FIFA que possibilitam o ingresso em um Evento, inclusive pacotes de hospitalidade e similares.
Parágrafo único. A Emissora Fonte, os Prestadores de Serviço e os Parceiros Comerciais da FIFA referidos nos incisos IX, X e XI poderão ser autorizados ou licenciados diretamente pela FIFA ou por meio de uma de suas autorizadas ou licenciadas.
Amanhã, o Capítulo II
A Comissão Especial que vai analisar o projeto de Lei Geral da Copa de 2014 adiou para amanhã (19), às 11h, a sua primeira reunião, que estava marcada para hoje à tarde.
O motivo foi a falta de quórum provocada pela presença do ministro do Esporte, Orlando Silva, em outra comissão, para se defender das acusações de corrupção em sua pasta.
Quase todos os membros da Comissão da Lei da Copa preferiram ouvir o depoimento do ministro, um dos signatários do projeto enviado ao Congresso Nacional pela presidenta Dilma Rousseff.
Na pauta da primeira reunião da Comissão estão 11 requerimentos sendo nove do relator, deputado José Vicente (PT/SP), para convites a autoridades e personalidades como o ministro Orlando Silva, o ex-jogador Pelé, o presidente da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), Ricardo Teixeira, o secretário-geral da Federação Internacional de Futebol (Fifa), Jerome Valcke, além de audiências públicas com órgãos públicos e entidades privadas ligados ao evento.
O projeto de lei define as medidas relativas à Copa das Confederações de 2013 e à Copa do Mundo de 2014 que serão disputadas no Brasil.
Pela importância do assunto, vou publicar o projeto em capítulos, já que a imprensa divulgou o assunto apenas resumidamente, para que cada um tire suas conclusões. Segue, então o primeiro capítulo.
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA de 2013 e à Copa do Mundo FIFA de 2014, que serão realizadas no Brasil.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA de 2013, à Copa do Mundo FIFA de 2014 e aos eventos relacionados, que serão realizados no Brasil.
Art. 2o Para os fins desta Lei, serão observadas as seguintes definições:
I - Fédération Internationale de Football Association - FIFA - associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias não domiciliadas no Brasil;
II - Subsidiária FIFA no Brasil - pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à FIFA;
III - COPA DO MUNDO FIFA 2014 - COMITÊ ORGANIZADOR BRASILEIRO LTDA. - LOC - pessoa jurídica de direito privado, reconhecida pela FIFA, constituída sob as leis brasileiras com o objetivo de promover a Copa das Confederações FIFA de 2013 e a Copa do Mundo FIFA de 2014, bem como os eventos relacionados;
IV - Confederação Brasileira de Futebol - CBF - associação brasileira de direito privado, sendo a associação nacional de futebol no Brasil;
V - Competições - a Copa das Confederações FIFA de 2013 e a Copa do Mundo FIFA de 2014;
VI - Eventos - as Competições e as seguintes atividades relacionadas às Competições, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela FIFA, Subsidiárias FIFA no Brasil, LOC ou CBF:
a) os congressos da FIFA, cerimônias de abertura, encerramento, premiação e outras cerimônias, sorteio preliminar, final e quaisquer outros sorteios, lançamentos de mascote e outras atividades de lançamento;
b) seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa;
c) atividades culturais, concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais, bem como os projetos Futebol pela Esperança (Football for Hope) ou projetos beneficentes similares;
d) partidas de futebol e sessões de treino; e 2
e) outras atividades consideradas relevantes para a realização, organização, preparação, marketing, divulgação, promoção ou encerramento das Competições;
VII - Confederações FIFA - as seguintes confederações:
a) Confederação Asiática de Futebol (Asian Football Confederation - AFC);
b) Confederação Africana de Futebol (Confédération Africaine de Football - CAF);
c) Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (Confederation of North, Central America and Caribbean Association Football - CONCACAF);
d) Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación Sudamericana de Fútbol - CONMEBOL);
e) Confederação de Futebol da Oceania (Oceania Football Confederation - OFC); e
f) União das Associações Europeias de Futebol (Union des Associations Européennes de Football - UEFA);
VIII - Associações Estrangeiras Membros da FIFA - as associações nacionais de futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à FIFA, participantes ou não das Competições;
IX - Emissora Fonte da FIFA - pessoa jurídica licenciada ou autorizada, com base em relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos Eventos com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia;
X - Prestadores de Serviços da FIFA - pessoas jurídicas licenciadas ou autorizadas, com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e produção dos Eventos, tais como:
a) coordenadores da FIFA na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de programação de operadores de turismo e dos estoques de ingressos;
b) fornecedores da FIFA de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação; e
c) outros prestadores licenciados ou autorizados pela FIFA para a prestação de serviços ou fornecimento de bens.
XI - Parceiros Comerciais da FIFA - pessoas jurídicas licenciadas ou autorizadas com base em qualquer relação contratual, em relação aos Eventos, bem como os seus subcontratados, com atividades relacionadas aos Eventos, excluindo as entidades referidas nos incisos III, IV e VII a X;
XII - Emissoras - pessoas jurídicas licenciadas ou autorizadas com base em relação contratual, seja pela FIFA, seja por nomeada ou licenciada pela FIFA, que adquiram o direito de realizar emissões ou transmissões, por qualquer meio de comunicação, do sinal e do conteúdo audiovisual básicos ou complementares de qualquer Evento, consideradas Parceiros Comerciais da FIFA;
XIII - Agência de Direitos de Transmissão - pessoa jurídica licenciada ou autorizada com base em relação contratual, seja pela FIFA, seja por nomeada ou autorizada pela FIFA, para prestar serviços de representação de vendas e nomeação de Emissoras, considerada Prestadora de Serviços da FIFA;
XIV - Locais Oficiais de Competição - locais oficialmente relacionados às Competições, tais como estádios, centros de treinamento, centros de mídia, centros de credenciamento, áreas deestacionamento, áreas para a transmissão de Partidas, áreas oficialmente designadas para atividades de lazer destinadas aos fãs, localizados ou não nas cidades que irão sediar as Competições, bem como qualquer local no qual o acesso seja restrito aos portadores de credenciais emitidas pela FIFA ou de Ingressos;
XV - Partida - jogo de futebol realizado como parte das Competições;
XVI - Períodos de Competição - espaço de tempo compreendido entre o vigésimo dia anterior à realização da primeira Partida e o quinto dia após a realização da última Partida de cada uma das Competições;
XVII - Representantes de Imprensa - pessoas naturais que recebam credenciais oficiais de imprensa relacionadas aos Eventos;
XVIII - Símbolos Oficiais - sinais visivelmente distintivos, emblemas, marcas, logomarcas, mascotes, lemas, hinos e qualquer outro símbolo de titularidade da FIFA; e
XIX - Ingressos - documentos ou produtos emitidos pela FIFA que possibilitam o ingresso em um Evento, inclusive pacotes de hospitalidade e similares.
Parágrafo único. A Emissora Fonte, os Prestadores de Serviço e os Parceiros Comerciais da FIFA referidos nos incisos IX, X e XI poderão ser autorizados ou licenciados diretamente pela FIFA ou por meio de uma de suas autorizadas ou licenciadas.
Amanhã, o Capítulo II
domingo, 16 de outubro de 2011
O ministro do Esporte e a mulher de Cesar
As denúncias da Revista Veja contra o ministro do Esporte, Orlando Silva Junior, poderiam causar espanto, caso já não estivéssemos acostumados com as baixarias envolvendo os chamados “altos escalões do governo”
Para não ir muito longe, ao Mensalão do Lula, por exemplo, nem ao Mensalão do Arruda, basta lembrar o Propinoduto no Ministério dos Transportes do Alfredo Nascimento e as Mordomias (pagamento do mordomo com dinheiro público) do ex-ministro do Turismo Pedro Novais.
Mas, apesar disso, as denúncias são muito graves para serem respondidas apenas com entrevistas e notas pelo twitter do Ministro do Esporte.
Aliás, as denúncias pegam o ministro em pleno desfrute do dinheiro público nos Jogos Pan-Americanos de Guadalajara, no México. Acompanhado até de assessor de imprensa. O que o ministro está fazendo lá? “Chefiando” a delegação brasileira? “Dando uma força” pros nossos atletas? E o assessor de imprensa, foi fazer o que, a não ser embolsar também suas “diariazinhas” de viagem? Resposta: estão lá gastando diárias pagas com o nosso dinheiro, quando deveriam estar em Brasília trabalhando como qualquer cidadão decente desse país.
Mas é muito fácil viajar pelo mundo sem gastar nada, com passagens, diárias e hospedagens 5 estrelas pagas pela “viúva”, ou seja, o Tesouro Nacional. Imaginem quanto custa uma mordomia dessas. Enquanto isso, a Veja denuncia que o ministro foi acusado por uma cara de seu próprio partido (PCdoB B, Partido Comunista do Brasil, quá, quá, quá...) de embolsar propinas do programa Segundo Tempo, mantido pelo Ministério do Esporte para crianças carentes.
De acordo com a denúncia, o ministro recebeu propina até na garagem do Ministério. E o total de grana desviada chegaria R$ 40 milhões.
O esquema utilizava ONGs que recebem verba do Ministério do Esporte e a “taxa” cobrada pelo ministro, segundo a denúncia era de 20% do valor da verba destinada pra cada uma. Tudo é informado com riqueza de detalhes (veja a reportagem completa no final da matéria). Na matéria tem um outro cara afirmando que entregou pessoalmente a grana ao ministro, na garagem do Ministério!
Não é novidade nenhuma que as ONGs (Organizações Não-Governamentais, se é que alguém não sabe) foram a grande invenção brasileira para armar esquemas de desvio de dinheiro público. Portanto, pelo menos nesse aspecto, um propinoduto desse tipo não seria novidade.
Por isso, mão basta o ministro twittar desmentidos indignados e dar entrevista lá do México garantido que a Dilma mandou ele seguir em frente – no bom sentido, é claro... – no Ministério. Uma jogada típica de quem quer se segurar no cargo e corre pra buscar o apoio da poderosa da hora.
Se é tudo mentira, o ministro tem que vir embora logo e partir pra cima dos denunciantes, com polícia, processo, o diabo. O negócio é muito sério pra ficar só nesses desmentidos formais. Ele tem que provar que não roubou o dinheiro público e botar os acusadores na cadeia. Mas se ele continuar em Guadalajara e só voltar no fim do Pan pra ver se esqueceram o caso, vai ser como se enfiasse a carapuça na cabeça.
E não é só ele que tem que se explicar: o nome governador do DF, Agnelo Queiroz, de quem Silva Junior herdou o cargo como colega de partido, também entrou na roda, acusado pelos mesmos caras de ter iniciado o propinoduto do Segundo Tempo em sua gestão no Ministério. Agnelo também já desmentiu as acusações em nota oficial, mas tal como Orlando Silva Júnior, se ficar só nisso, vai ser difícil acreditar que não tem nada com isso.
Afinal, como se dizia na Roma antiga, não basta a mulher de César SER honesta. Ela tem que PARECER honesta!
LEIA A MATÉRIA DA VEJA:
sexta-feira, 14 de outubro de 2011
Governo e Fifa discutem Lei Geral da Copa de 2014 por seis horas
- Por Jorge Wamburg, Repórter da Agência Brasil -
Depois de seis horas de reunião, no Ministério do Esporte, a Assessoria de Comunicação da pasta divulgou hoje (13), à noite, nota oficial sobre as discussões entre representantes do governo brasileiro, da Fifa e do Comitê Local (COL) da Copa do Mundo de 2014, sobre a tramitação do Projeto de Lei Geral da Copa no Congresso Nacional. Não houve entrevistas após a reunião e a nota informa o seguinte:
"O objetivo da reunião, agendada após encontro da Presidenta Dilma Rousseff com o secretário-geral da FIFA, Jérôme Valcke, em Bruxelas, foi discutir a tramitação do projeto de Lei Geral da Copa no Congresso Nacional e dar continuidade ao esforço conjunto para realização bem sucedida da Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014.
Os pontos debatidos na reunião serão ponto de partida para aprofundar o diálogo entre as partes envolvidas e o Congresso Nacional, que examina o Projeto de Lei Geral da Copa.
Os temas envolvem artigos que tratam de questões ligadas fundamentalmente ao credenciamento, direitos de transmissão, combate ao marketing de emboscada e responsabilidade civil da União.
Governo, FIFA e COL reafirmam o esforço de trabalho conjunto para organização e construção da Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014".
Os participantes da reunião foram o secretário Nacional de Futebol e Direitos do Torcedor do Ministério do Esporte, Alcino Rocha; o consultor Jurídico do Ministério do Esporte, Wladimyr Camargos; o subchefe de Assuntos Jurídicos da Casa Civil, Ivo da Motta Azevedo Correa; o subchefe adjunto de Assuntos Jurídicos da Casa Civil, Felipe de Paula; o chefe de Direito Comercial da Divisão de Assuntos Jurídicos da FIFA, Jörg Vollmüller; o advogado da FIFA, Julian Chediak; o advogado da BM&A, representando o Comitê Organizador Local da Copa de 2014, Álvaro Jorge, e a assessora da Câmara dos Deputados, Nathalie Proença.
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