Lei Geral da Copa II
- Por Jorge Wamburg -
A Comissão Especial da Câmara dos Deputados encarregada de analisar o pojeto de lei Geral da Copa de do Mundo de 2014 (e da Copa das Confederações em 2013) começou a definir o calendário de trabalho, com aprovação de requerimentos para ouvir autoridades, dirigentes esportivos e representantes de diversos segmentos da sociedade que têm interesse nos eventos.
Entre os pontos polêmicos que o projeto deverá resolver está a proibição de venda bebida alcoólica nos estádios de futebol brasileiros, que é uma norma de lei federal, o Estatuto do Torcedor, e que a Fifa quer revogar para colocar marcas dos patrocinadores da Copa à venda nos estádios. O relator Vicente Cândido disse ser favorável a esta mudança no estatuto do torcedor, pois a proibição foi uma medida "precipitada" e que pode ser mudada para atender à Fifa.
Outra questão polêmica é o benefício da meia entrada para estudantes e idosos, que o relator considera possível modificar "com a ajuda da Fifa", no caso dos estudantes apenas.Entre os convidados para falar à Comissão estão o ex-jogador e agora Embaixador da Copa, Pelé, o ministro do Esporte, Orlando Silva, o presidente da CBF e do Comitê Organizador Local da (COL), Ricardo Teixeira e o secretário-geral da Fifa, Jerome Valcke, que, segundo o relatror do projeto, deputado Vicente Cândido (PT/SP), lhe telefonou pouco antes da reunião, comprometendo-se a vir ao Brasil em novembro e comparecer à Comissão para prestar os esclarecimentos necessários sobre os interesses da Fifa no projeto.
Outra questão polêmica é o benefício da meia entrada para estudantes e idosos, que também são leis federais e que o relatorr considera possível modificar "com a ajuda da Fifa", mas apenas no caso dos estudantes. Vicente Cãndido disse esperar que a Comissão possa terminar seu trabalho em meados de dezembro e, para isso elaborou um calendário que deverá começar a ser cumprido no dia 25 deste mês, com a realização de uma reunião, na Câmara, às 14h30, para ouvir duas entidades de defesa dos direitos dos coinsumidores - IDEC e Associação Proteste - bem como um representante da Casa Civil da Presidência da República, a ser convidado.
No dia 27 de outubro, também à tarde e na Câmara dos Deputados, os deputados vão discutir a qjuestão da meia entrada nos jogos das Copas das Confederações, em 2013, e do Mundo, em 2014, com a União Nacional dos Estudantes (UNE) e o Conselho Nacional de Idosos. No dia 31 de outubro, será realizada a primeira de uma série de audiências públicas fora de Brasília, nas quatro regiões do país. Para inciar esta série, foi escolhida a região Sudeste e o encontro deverá acontecer na Assembléia Legislativa de São Paulo, com a participação de representantes dos estados da região no esporte, na administração e no Ministério Público Federal. Para o dia 1º de novembro, foi programada uma audiência pública na Câmara dos Deputados sobre pirataria, com a pareticipação de produtores de marcas esportivas, do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), do Conselho Nacional de Autoregulamentação Publicitária e do Ministério da Justiça.
O PROJETO
A seguir, conforme prometi, continuo a publicar o texto integral do projeto de Lei Geral da Copa enviado pelo governo à Câmara dos Deputados. É o Capítulo II e nele vamos encontrar a polêmica questão das penalidades para quem utilizar símbolos oficiais da Fifa. Vai dar cadeia, acreditem. Para isso, o governo se propõe a mudar até o Código Penal “por tempo determinado”, ou seja, até 31 de dezembro de 2014, após o término da Copa. E tem muito mais. O que será qie pensam disso os juristas brasileiros?
Lei Geral da Copa das Confederações 2013 e da Copa do Mundo 2014 (continuação)
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO E EXPLORAÇÃO DE DIREITOS COMERCIAIS
Seção I
Da Proteção Especial aos Direitos de Propriedade Industrial Relacionados aos Eventos
Art. 3o O Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI promoverá a anotação, em seus cadastros, do alto renome das marcas que consistam nos seguintes Símbolos Oficiais de titularidade da FIFA, nos termos e para os fins da proteção especial de que trata o art. 125 da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996:
I - emblema FIFA;
II - emblemas da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014;
III - mascotes oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014;
IV - outros Símbolos Oficiais de titularidade da FIFA, indicados pela referida entidade em lista a ser protocolada no INPI, que poderá ser atualizada a qualquer tempo.
Parágrafo único. Não se aplica à proteção prevista neste artigo a vedação de que trata o art. 124, inciso XIII, da Lei no 9.279, de 1996.
Art. 4o O INPI promoverá a anotação, em seus cadastros, das marcas notoriamente conhecidas de titularidade da FIFA, nos termos e para os fins da proteção especial de que trata o art. 126 da Lei no 9.279, de 1996, conforme lista fornecida e atualizada pela FIFA.
Parágrafo único. Não se aplica à proteção prevista neste artigo a vedação de que trata o art. 124, inciso XIII, da Lei no 9.279, de 1996. 4
Art. 5o As anotações do alto renome e das marcas notoriamente conhecidas de titularidade da FIFA produzirão efeitos até 31 de dezembro de 2014, sem prejuízo das anotações realizadas antes da publicação desta Lei.
§ 1o Durante o período mencionado no caput, observado o disposto nos arts. 7o e 8o:
I - o INPI não requererá à FIFA a comprovação da condição de alto renome de suas marcas ou da caracterização de suas marcas como notoriamente conhecidas; e
II - as anotações de alto renome e das marcas notoriamente conhecidas de titularidade da FIFA serão automaticamente excluídas do Sistema de Marcas do INPI apenas no caso da renúncia total referida no art. 142 da Lei no 9.279, de 1996.
§ 2o A concessão e manutenção das proteções especiais das marcas de alto renome e das marcas notoriamente conhecidas deverão observar as leis e regulamentos aplicáveis no Brasil após o término do prazo estabelecido no caput.
Art. 6o O INPI deverá dar ciência das marcas de alto renome ou das marcas notoriamente conhecidas de titularidade da FIFA ao Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - NIC.br, para fins de rejeição, de ofício, de registros de domínio que empreguem expressões ou termos idênticos às marcas da FIFA ou similares.
Art. 7o O INPI adotará regime especial para os procedimentos relativos a pedidos de registro de marca apresentados pela FIFA ou relacionados à FIFA até 31 de dezembro de 2014.
§ 1o A publicação dos pedidos de registro de marca a que se refere este artigo deverá ocorrer em até sessenta dias contados da data da apresentação de cada pedido, ressalvados aqueles pedidos cujo prazo para publicação foi suspenso por conta de exigência formal preliminar prevista nos arts. 156 e 157 da Lei no 9.279, de 1996.
§ 2o Durante o período previsto no caput, o INPI deverá, no prazo de trinta dias contados da publicação referida no § 1o, de ofício ou a pedido da FIFA, indeferir qualquer pedido de registro de marca apresentado por terceiros que seja flagrante reprodução ou imitação, no todo ou em parte, dos Símbolos Oficiais, ou que possa causar evidente confusão ou associação não autorizada com a FIFA ou com os Símbolos Oficiais.
§ 3o As contestações aos pedidos de registro de marca a que se refere o caput devem ser apresentadas em até sessenta dias da publicação.
§ 4o O requerente deverá ser notificado da contestação e poderá apresentar sua defesa em até trinta dias.
§ 5o Após o término do prazo para contestação ou defesa, o INPI decidirá no prazo de trinta dias, e sua decisão deverá ser publicada em até trinta dias após a prolação.
§ 6o No curso do processo de exame, o INPI poderá fazer, uma única vez, exigências a serem cumpridas em até dez dias, durante os quais o prazo do exame ficará suspenso.
Art. 8o Da decisão de indeferimento dos pedidos de que trata o art. 7o caberá recurso ao Presidente do INPI, no prazo de quinze dias contados da data de sua publicação.
§ 1o As partes interessadas serão notificadas para apresentar suas contrarrazões ao recurso no prazo de quinze dias. 5
§ 2o O Presidente do INPI decidirá o recurso em até vinte dias contados do término do prazo referido no §1o.
§ 3o O disposto no § 6o do art. 7o aplica-se à fase recursal de que trata este artigo.
Art. 9o O disposto nos arts. 7o e 8o aplica-se também aos pedidos de registro de marca apresentados pela FIFA pendentes de exame no INPI e aqueles apresentados por terceiros até 31 de dezembro de 2014 que possam causar confusão ou associação não autorizada com a FIFA, com os Símbolos Oficiais ou com os Eventos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a terceiros que estejam de alguma forma relacionados aos Eventos e que não sejam a FIFA, Subsidiárias FIFA no Brasil, LOC ou CBF.
Art. 10. A FIFA ficará dispensada do pagamento de eventuais retribuições referentes a todos os procedimentos no âmbito do INPI até 31 de dezembro de 2014.
Seção II
Das Áreas de Restrição Comercial e Vias de Acesso
Art. 11. A União colaborará com Estados, Distrito Federal e Municípios que sediarão os Eventos e com as demais autoridades competentes para assegurar à FIFA e às pessoas por ela indicadas a autorização para, com exclusividade, divulgar suas marcas, distribuir, vender, dar publicidade ou realizar propaganda de produtos e serviços, bem como outras atividades promocionais ou de comércio de rua, nos Locais Oficiais de Competição, nas suas imediações e principais vias de acesso.
Parágrafo único. Os limites das áreas de exclusividade relacionadas aos Locais Oficiais de Competição serão tempestivamente estabelecidos pela autoridade competente, considerados os requerimentos da FIFA ou de terceiros por ela indicados.
Seção III
Da Captação de Imagem ou Sons, Radiodifusão e Acesso aos Locais Oficiais de Competição
Art. 12. A FIFA é a titular exclusiva de todos os direitos relacionados às imagens, aos sons e às outras formas de expressão dos Eventos, incluindo os de explorar, negociar, autorizar e proibir suas transmissões ou retransmissões.
Art. 13. O credenciamento para acesso aos Locais Oficiais de Competição durante os Períodos de Competição ou por ocasião dos Eventos, inclusive em relação aos Representantes de Imprensa, será realizado pela FIFA conforme termos e condições por ela estabelecidos.
Parágrafo único. As credenciais conferem apenas o acesso aos Locais Oficiais de Competição e aos Eventos não implicando o direito de captar, por nenhum meio, imagens ou sons dos Eventos.
Art. 14. A autorização para captar imagens ou sons de qualquer Evento ou das Partidas será exclusivamente concedida pela FIFA, inclusive em relação aos Representantes de Imprensa.
Art. 15. A transmissão, a retransmissão ou a exibição, por qualquer meio de comunicação, de imagens ou sons dos Eventos somente poderão ser feitas mediante prévia e expressa autorização da FIFA.
§ 1o Sem prejuízo da exclusividade prevista no art. 12, a FIFA fica obrigada a disponibilizar flagrantes de imagens dos Eventos aos veículos de comunicação interessados em sua retransmissão, observadas as seguintes condições cumulativas:
I - o Evento seja uma Partida, cerimônia de abertura das Competições, cerimônia de encerramento das Competições, ou sorteio preliminar ou final de cada uma das Competições;
II - a retransmissão se destine à inclusão em noticiário, sempre com finalidade informativa, sendo proibida a associação dos flagrantes de imagens a qualquer forma de patrocínio, promoção, publicidade ou atividade de marketing;
III - a duração da exibição dos flagrantes observe os limites de tempo de trinta segundos para qualquer Evento que seja realizado de forma pública e cujo acesso seja controlado pela FIFA, exceto as Partidas, para as quais prevalecerá o limite de três por cento do tempo da Partida;
IV - os veículos de comunicação interessados comuniquem a intenção de ter acesso ao conteúdo dos flagrantes de imagens dos Eventos, por escrito, até setenta e duas horas antes do Evento, à FIFA ou a pessoa por ela indicada; e
V - a retransmissão ocorra somente na programação dos canais distribuídos exclusivamente no território nacional.
§ 2o Para os fins do disposto no § 1o, a FIFA, ou pessoa por ela indicada, deverá preparar e disponibilizar aos veículos de comunicação interessados, no mínimo, seis minutos dos principais momentos do Evento, logo após a edição das imagens e dos sons e em prazo não superior a duas horas após o fim do Evento, sendo que deste conteúdo o interessado deverá selecionar trechos dentro dos limites dispostos neste artigo.
§ 3o O conteúdo disponibilizado nos termos do § 2o para a emissora geradora de sinal poderá ser por ela distribuído para as emissoras que veiculem sua programação, as quais também ficarão obrigadas ao cumprimento dos termos e condições dispostos neste artigo.
§ 4o O material selecionado para exibição nos termos do § 2o deverá ser utilizado apenas pelo veículo de comunicação solicitante e não poderá ser utilizado fora do território nacional brasileiro.
§ 5o Os veículos de comunicação solicitantes não poderão, em nenhum momento:
I - organizar, aprovar, realizar ou patrocinar qualquer atividade promocional, publicitária ou de marketing associada às imagens ou aos sons contidos no conteúdo disponibilizado nos termos do § 2o; e
II - explorar comercialmente o conteúdo disponibilizado nos termos do §2o, inclusive em programas de entretenimento, documentários, sítios da rede mundial de computadores ou qualquer outra forma de veiculação de conteúdo.
Seção IV
Dos Crimes Relacionados aos Eventos
Utilização indevida de Símbolos Oficiais
Art. 16. Reproduzir, imitar ou falsificar indevidamente quaisquer Símbolos Oficiais de titularidade da FIFA:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Art. 17. Importar, exportar, vender, oferecer, distribuir ou expor para venda, ocultar ou manter em estoque Símbolos Oficiais ou produtos resultantes da reprodução, falsificação ou modificação não autorizadas de Símbolos Oficiais, para fins comerciais ou de publicidade, salvo o uso destes pela FIFA ou por pessoa autorizada pela FIFA, ou pela imprensa para fins de ilustração de artigos jornalísticos sobre os Eventos:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Marketing de Emboscada por Associação
Art. 18. Divulgar marcas, produtos ou serviços, com o fim de alcançar vantagem econômica ou publicitária, por meio de associação direta ou indireta com os Eventos ou Símbolos Oficiais, sem autorização da FIFA ou de pessoa por ela indicada, induzindo terceiros a acreditar que tais marcas, produtos ou serviços são aprovados, autorizados ou endossados pela FIFA:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, sem autorização da FIFA ou de pessoa por ela indicada, vincular o uso de ingressos, convites ou qualquer espécie de autorização de acesso aos Eventos a ações de publicidade ou atividades comerciais, com o intuito de obter vantagem econômica.
Marketing de Emboscada por Intrusão
Art. 19. Expor marcas, negócios, estabelecimentos, produtos, serviços ou praticar atividade promocional não autorizados pela FIFA ou por pessoa por ela indicada, atraindo de qualquer forma a atenção pública nos Locais Oficiais dos Eventos, com o fim de obter vantagem econômica ou publicitária:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Art. 20. Nos crimes previstos nesta Seção somente se procede mediante representação da FIFA.
Art. 21. Na fixação da pena de multa prevista nesta seção e nos artigos 41-B a 41-G da Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003, quando os delitos forem relacionados às Competições, o limite a que se refere o §1o do art. 49 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, pode ser acrescido ou reduzido em até dez vezes, de acordo com as condições financeiras do autor da infração e da vantagem indevidamente auferida.
Art. 22. Os tipos penais previstos nesta Seção terão vigência até o dia 31 de dezembro de 2014.
Seção V
Das Sanções Civis
Art. 23. Para os fins desta Lei, e observadas as disposições da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, consideram-se atos ilícitos as seguintes condutas, praticadas sem autorização da FIFA ou de pessoa por ela indicada, entre outros: 8
I - atividades de publicidade, inclusive oferta de provas de comida ou bebida, distribuição de panfletos ou outros materiais promocionais ou ainda atividades similares de cunho publicitário nos Locais Oficiais de Competição, em suas principais vias de acesso, nas áreas a que se refere o art. 11 ou em lugares que sejam claramente visíveis a partir daqueles;
II- publicidade ostensiva em veículos automotores, estacionados ou circulando pelos Locais Oficiais de Competição, em suas principais vias de acesso, nas áreas a que se refere o art. 11 ou em lugares que sejam claramente visíveis a partir daqueles;
III - publicidade aérea ou náutica, inclusive por meio do uso de balões, aeronaves ou embarcações, nos Locais Oficiais de Competição, em suas principais vias de acesso, nas áreas a que se refere o art. 11 ou em lugares que sejam claramente visíveis a partir daqueles;
IV - exibição pública das Partidas, por qualquer meio de comunicação, em local público ou privado de acesso público, associada à promoção comercial de produto, marca ou serviço ou em que seja cobrado ingresso;
V - a venda, o oferecimento, o transporte, a ocultação, a exposição à venda, a negociação, o desvio ou a transferência de ingressos, convites ou qualquer outro tipo de autorização ou credencial para os Eventos de forma onerosa, com a intenção de obter vantagens para si ou para outrem; e
VI - o uso de ingressos, convites ou qualquer outro tipo de autorização ou credencial para os Eventos para fins de publicidade, venda ou promoção, como benefício, brinde, prêmio de concursos, competições ou promoções, como parte de pacote de viagem ou hospedagem, ou a sua disponibilização ou o seu anúncio para esses propósitos.
§ 1o O valor da indenização prevista neste artigo será calculado de maneira a englobar quaisquer danos sofridos pela parte prejudicada, incluindo os lucros cessantes e qualquer proveito obtido pelo autor da infração.
§ 2o Serão solidariamente responsáveis pela reparação dos danos referidos no caput todos aqueles que realizarem, organizarem, autorizarem, aprovarem ou patrocinarem a exibição pública a que se refere o inciso IV.
Art. 24. Caso não seja possível estabelecer o valor dos danos, lucros cessantes ou vantagem ilegalmente obtida, a indenização decorrente dos atos ilícitos previstos no art. 23 corresponderá ao valor que o autor da infração teria pago ao titular do direito violado para que lhe fosse permitido explorá-lo regularmente, tomando-se por base os parâmetros contratuais geralmente usados pelo titular do direito violado.
Art. 25. Os produtos apreendidos por violação ao disposto nesta Lei serão, respeitado o devido processo legal e ouvida a FIFA, destruídos ou doados a entidades e organizações de assistência social, após a descaracterização dos produtos pela remoção dos Símbolos Oficiais, quando possível.

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